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II SÉRIE — NÚMERO 18

mes previstos no atrigo 30.°, serão condenadas em multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A condenação, por duas vezes, no prazo de cinco anos, por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido por profissional de televisão através das suas emissões determina ainda a aplicação de pena de inibição do exercício da sua actividade por período de três meses a dois anos.

3 — A condenação três ou mais vezes pelos crimes referidos no número anterior determina a aplicação de pena de inibição do exercício da actividade profissional por um período de dois a cinco anos.

Arrigo 32.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 43.°

Artigo 33.°

Violação da liberdade de exercício da actividade da radiotelevisão

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado, ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

Artigo 34.° Responsabilidade pelo pagamento de maltas

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão ou as suas subconcessionárias em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 35.°

furisdição e competência do tribunal

I — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento

dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

Artigo 36.° Celeridade processual

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei do processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

Artigo 37.°

Contestação no recurso

1 — No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, nos termos do artigo 22.°, n.° 4, o recorrente deverá instruir-se com todos os elementos necessários, incluindo certidão da decisão recorrida.

2 — O processo seguirá a forma sumaríssima e o prazo para a contestação será de 72 horas.

Artigo 38.° Prava admitida

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, tios lermos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicia! ou com a contestação.

Artigo 39.°

Decisão judicial

A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 40.° Emissão de resposta por decisão judicial

A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir da respectiva notificação, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

Artigo 41.° Difusão das decisões judiciais

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através de emissões da concessionária ou da subconcessionária será por ela difundida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.