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II SÉRIE — NÚMERO 18

por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direitos ou obrigações, deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2." Titularidade e natureza

1 — A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 — A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

3 — A concessão referida no número anterior aplica-se a toda a rede e sistema de distribuição da radiotelevisão.

4 — Os estatutos da empresa concessionária de serviço público de radiotelevisão são aprovados por lei da Assembleia da República.

5 — Os canais terrestres 1 e 2, de âmbito nacional, são reservados à concessionária do serviço público, para produção e programação próprias.

6 — Nos restantes canais terrestres, de âmbito nacional, regional ou local, é permitido à concessionária ceder a terceiros, em regime de subcomissão, a totalidade ou parte das respectivas programações, mediante concurso público a realizar de acordo com as normas definidas no seu estatuto.

Artigo 3.° Fins da radiotelevisão

1 — São fins do serviço público de radiotelevisão:

a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa;

6) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Quer a concessionária do serviço público da radiotelevisão, quer as suas subconcessionárias, ficam obrigadas a preencher um terço do seu tempo de programação com produção nacional, não se contando como tal as reposições nem os programas desportivos que ultrapassara 25 % daquele total.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo poderá determinar, por decreto-lei, regras tendentes a assegurar a defesa e promoção dos valores culturais portugueses.

Artigo 4." Fiscalização

0 Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II Da programação Artigo 5.° Uberdade de expressão e informação

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão e as suas subcomissões são independentes em matéria de programação, nos termos da Constituição e da lei, sem sujeição a qualquer tipo ou forma de censura ou de intervenção administrativa.

Artigo 6.° Orientação geral de programação

1 — A programação da radiotelevisão, quer da concessionária, quer das subcomissões, deverá ser organizada segundo uma orientação geral e critérios de qualidade que respeitem o pluralismo ideológico, assegurem a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, assim como a objectividade da informação.

2 — A fiscalização do cumprimento dos princípios previstos no número anterior é da competência, quanto à concessionária, do Conselho de Comunicação Social, e, quanto às subconcessionárias, de um órgão independente a criar por lei especial.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.

Artigo 7."

Programas interditos

Ê proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática de crimes ou à violação das direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Sejam considerados pornográficos ou obscenos.

Artigo 8.°

Mensagens e comunicados de emissão obrigatória

I — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra, pelos canais reservados à concessionária do serviço público de radiotelevisão, com o devido