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10 DE DEZEMBRO DF 1986

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c) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

d) Um representante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;

e) Um representante das associações de defesa do património.

2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e proposta de nomeação do director.

Artigo 8.° Disposição final

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 313/IV LB DA TELEVISÃO

A possibilidade de abertura da televisão à iniciativa privada é defendida por faixas cada vez mais largas de cidadãos, de tal modo que se pode considerar constituir, hoje, uma matéria com largo consenso na sociedade portuguesa.

As razões que tal posição entroncam, quer em princípios da filosofia política subjacente a uma sociedade de democracia pluralista como'a nossa, quer nas realidades de lima evolução tecnológica imparável, que faz com que a televisão cada vez mais ultrapasse as fronteiras e não seja possível a qualquer país, sem um regime repressivo, impor uma única televisão do Estado.

Esta abertura à iniciativa privada tem de ser feita, porém, com todas as garantias e cautelas. Desde logo, há que respeitar escrupulosamente o preceito constitucional que impede a propriedade privada do «meio» televisão. Depois, há que, em nosso parecer, garantir que a iniciativa privada que aceda ao «meio» televisão, seja no âmbito nacional, regional ou local, o faça cumprindo também os princípios e valores que a Constituição da República consagra e as boas normas de independência, pluralismo e qualidade de informação.

Com efeito, se o «monopólio» estatal da TV é, como hoje se apresenta, um princípio que nos parece insustentável, tão ou mais insustentável seria permitir uma sua «liberalização» selvagem, o domínio e manipulação de um meio tão poderoso como a TV pelo grande poder económico, pelo poder político ou por outros grupos de pressão, a proliferação desordenada e sem regras muito claras de emissores de televisão.

O PRD defende, neste domínio, como solução mais adequada e equilibrada, uma abertura à iniciativa privada feita dentro de parâmetros de princípios e valores democráticos indiscutíveis e do serviço público que, de qualquer modo, dada a sua enorme importância, a televisão não pode deixar de ser.

Por outro lado, o PRD entende que há que atender às realidades e necessidades concretas do País e da empresa pública concessionária da televisão, RTP, que de nenhum modo se visa destruir ou minimizar — pelo contrário se pensa deverá ser preservada e se poderá valorizar pela salutar e leal concorrência num domínio em que tem estado só. A esta luz, e rejei-tando-se abertamente que a legítima e necessária iniciativa privada se faça à custa ou à sombra da empresa pública, se dispõe expressamente que, para o serviço público prosseguido pela concessionária de televisão, lhe continuarão reservados os actuais dois canais terrestres, de âmbito nacional.

Para além da questão da propriedade pelo Estado, e até para evitar quaisquer outras dúvidas de constitucionalidade, fica claro que a concessão a uma empresa pública abrange toda a rede e sistema de distribuição.

A iniciativa privada terá acesso ao sector, a âmbito nacional, regional ou local, através do regime jurídico da subconcessão, por concurso público e com todas as garantias inerentes aos fins que se visa prosseguir.

Não se justifica sintetizar aqui as outras soluções preconizadas, que resultam claramente do texto do projecto-lei. Valerá a pena, sim, salientar que se entende ser urgente avançar neste domínio — até para que não aconteça com a televisão o que está a acontecer com a rádio.

Foi por esta razão que o PRD fez a proposta de criação de uma comissão que, a propósito de uma muito limitada e inaceitável proposta do Governo de concessão de um canal à igreja católica, pudesse realizar trabalho útil, o que, se não foi inteiramente conseguido, permitiu, no entanto, pelo menos, uma muito mais profunda e serena apreciação de toda esta problemática e uma muito rica recolha de material e informação a seu respeito.

É por esta razão que o PRD, em vez de fazer uma proposta, talvez mais elaborada e complexa, mas porventura também mais utópica e irrealizável, preferiu elaborar um projecto de lei como o que agora se apresenta e no qual, inclusive, se segue o mais possível a lei actualmente em vigor, da qual se reproduzem, aliás, diversos artigos, em alguns introduzindo actualizações ou melhorias.

Enfim cabe destacar que, para ser possível alcançar o objectivo visado com esta lei, necessário se torna aprovar também um novo estatuto para a RTP, de que nesta mesma data se apresenta igualmente um projecto de lei.

Assim, nos termos ào artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão a distância de imagens não permanentes e sons, efectuada