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II SÉRIE — NÚMERO 18

para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

CAPÍTULO IV Artigo 17.° Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — Às confissões religiosas pública e notoriamente reconhecidas e implantadas no nosso país será atribuído gratuitamente, em um dos canais reservados à concessionária, para a divulgação e prossecução exclusiva dos seus valores e objectivos espirituais, tempo semanal de emissão, a distribuir segundo o seu grau de representatividade.

2 — Compete ao Governo regular, por decreto-lei, a atribuição e distribuição do tempo a que se refere o número anterior.

CAPITULO V Do direito de resposta

Artigo 18.° Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

Artigo 19." Diligências prévias

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar à empresa pública concessionária do serviço público de radiotelevisão, ou às suas sub-concessionárias, cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda, sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 20." Exercício e conteúdo do direito de resposta

1 — O direito de resposta deverá ser requerido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal

ou, ainda, pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo, nos sete dias seguintes ao da emissão, salvo se o interessado provar que não pôde fazer dentro deste prazo.

2 — O direito de resposta deverá ser requerido por carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à empresa concessionária do serviço público de radiotelevisão, ou às suas subcon-oessionárias, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 100 palavras ou a matéria a que se responde, se ela for mais extensa, nem conter expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 21.° Decisão sobre a transmissão da resposta

1 — A concessionária do serviço público de radiotelevisão ou as suas subconcessionárias decidirão sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que ela tiver sido requerida e comunicarão ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem as condições do artigo 24.°, ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 21.°, a concessionária ou as subconcessionárias poderão recusar a sua transmissão.

3 — A recusa da emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Comunicação Social ou para o órgão a quem por lei vierem a ser atribuídas tais competências, que decidirá no prazo de oito dias, notificando tal decisão, de imediato, aos interessados.

4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal da área da sede da concessionária ou da subcon-cessionária, no prazo de cinco dias a partir daquela notificação.

Artigo 22.° Emissão da resposta

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta será lida por um profissional dos quadros da concessionária ou subconcessionária da radiotelevisão e poderá incluir componentes audiovisuais, sempre que alegada ofensa tenha utilizado também técnica semelhante.

4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida ou seguida de quaisquer comentários.

Artigo 23.°

Direito de resposta dos partidos políticos da oposição

1 — As subconcessionárias do serviço público de radiotelevisão ficam obrigadas a respeitar o direito