O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1986

801

de resposta dos partidos de oposição, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, com as adaptações devidas.

CAPITULO VI Formas de responsabilidade

Artigo 24.°

Responsabilidade disciplinar civil e criminal

A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.° sujeita os infractores a despedimneto com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

Artigo 25.° Responsabilidade civil

A concessionária do serviço público de radiotelevisão, bem como as subconcessionárias, respondem civilmente, de forma solidária com os responsáveis que tenham procedido com culpa, pela emissão de programas que violam a lei, salvo se os referidos programas forem emitidos ao abrigo do direito de antena ou no tempo de emissão conferido às confissões religiosas.

Artigo 26.° Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através dá radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:

o) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação ou quem Os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos de infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.

4 — No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VII Disposições gerais

Artigo 27.° Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão

1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois anos a oito anos e à multa de 1000 000$ a 100 000 000$.

2 — Serão declarado perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 28.°

Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 200 000$ a 2 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 29.°

Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão

1—Os crimes previstos nos artigos 212.°, 285.°, 286.°, 353.°, 354.°, 362.°, 363.° e 367.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

Artigo 30.° Suspensão do exercício de direito de antena

1 — Todb aquele que no exercido do «eu direito

de antena infrinja o disposto no artigo 7,° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a seis meses, e de seis meses a dois anos em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — Ê competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária.

3 — O processo adoptará a forma sumária, excepto se o facto for susceptível de constituir crime, caso em que adoptará a forma correccional e terá natureza urgente, não havendo lugar a instrução contraditória.

Artigo 31.°

Penalidades especiais

1 — A empresa pública concessionária da actividade da radiotelevisão ou as suas subconcessionárias, em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos cri-