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II SÉRIE — NÚMERO 19

O Dr. Cidreiro Lopes disse que este parágrafo existia só por causa da situação do ACP e que se se pusesse «já constituídas» se fecharia a porta a associações a constituírem-se futuramente.

A Dr.a Madalena replicou dizendo que só «fecha a porta» se essas associações exercerem actividade comercial e que a única associação que tem essa dificuldade é o ACP. Lembrou a situação espanhola, onde proliferaram múltiplas associações de consumidores fictícias, constituídas unicamente para beneficiarem das vantagens económicas. O Sr. Nogueira Pereira tomou a palavra dizendo que entendia que as associações de consumidores não deviam ter actividades comerciais.

A Dr." Madalena salientou que actualmente há regras extremamente precisas para o que se pode considerar associações de consumidores e que o que se pretende neste artigo é delimitar, de acordo com o que vem na lei, aquelas que exercem funções de defesa do consumidor e as que não o fazem.

O Dr. Cidreiro Lopes propôs que se retirasse ou' alterasse este parágrafo.

O Sr. Nogueira Pereira disse que se se tirasse o parágrafo dava-se outra latitude à lei e que as experiências futuras ajudariam a reformular a própria lei.

O Dr. Martins da Palma frisou que a grande discussão é saber se se devem purificar as associações de consumidor ou aproveitar aquelas que já existem.

A Dr.a Madalena disse então que a sua intenção era propor que se dispensasse todo o artigo 1.°, mas, dadas as dificuldades levantadas pelos representantes das entidades presentes, se poderia propor outra formulação do artigo em questão.

O Sr. Nogueira Pereira acentuou que queriam a expressão clara das cooperativas.

O Dr. Haul S. Pereira propôs fazer um articulado só para as associações de consumidores.

O Dr. Cidreiro Lopes perguntou o que se entendia por «associações de defesa do consumidor e seus agrupamentos» e se era necessário «seus agrupamentos», ao que o Dr. Martins da Palma respondeu que esta expressão englobava as federações de associações; a Dr.a Madalena replicou que essa era uma figura que não existia.

Às 16 horas e 15 minutos foi feito um intervalo de 5 minutos. Após o reinício dos trabalhos, a presidente colocou à assembleia a questão do procedimento a adoptar em relação ao artigo 1.° O Dr. Cidreiro Lopes foi de opinião que se cortasse o segundo ponto; o Dr. Raul S. Pereira que se limitasse o âmbito do artigo às associações já constituídas, e a Dr.a Madalena voltou a repetir que a sua posição inicial era de cortar todo o artigo, mas que, atendendo às ponderações feitas no decorrer da reunião, poderia aceitar uma redacção que salvaguardasse as associações já constituídas.

O subdirector do Instituto tomou a palavra para dizer que o n.° 2 do artigo 1.° é um compromisso, e que, na sua opinião, valia a pena manter este número, não destruindo a realidade existente e não abrindo portas ao futuro. O Dr. Martins da Palma expressou a sua concordância com esta posição.

Para o Sr. Nogueira Pereira valia a pena tornar mais claro o que são associações de consumidores; segundo ele, esta regulamentação pretende regulamen-

tar o que não tem regulamentação própria, à excepção do disposto no Código Civil.

O Dr. Cidreiro Lopes aventou que o n.° 2 do artigo 1.° passasse para o n.° 2 do artigo 2.°, embora se os restantes membros decidissem cortar' este número estivesse de acordo.

Às 16 horas e 55 minutos saiu o Dr. Raul Silva Pereira.

O subdirector do Instituto uma vez mais se pronunciou a favor de manter o articulado como estava previsto.

A presidente declarou que aceitava o articulado tal como estava atendendo à realidade portuguesa, embora ressalvando que as associações de defesa do consumidor não são o que ali se consigna. Acrescentou ainda que se lhe afigurava prematuro regulamentar.

A Dr." Madalena Santos Ferreira declarou seguidamente que considera o artigo 1.° perfeitamente dispensável, mas no caso de a lei vir a ter um artigo 1." deveria ficar da seguinte forma:

1 — As associações de defesa do consumidor regem-se pelo presente diploma e nas suas omissões pela Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, e pelo Código Civil.

2 — As associações já constituídas cuja actividade seja parcialmente abrangida pelo âmbito deste diploma regem-se por estas disposições sempre que estiver em causa a realização directa do objecto relacionado com a defesa do consumidor.

Seguidamente, a presidente efectuou a leitura do artigo 2.°

A Dr.a Madalena Santos Ferreira solicitou esclarecimento sobre se o anteprojecto pretendia ser de um decreto regulamentar ou de um decreto-lei, ao que o Dr. Martins da Palma respondeu que se tratava de anteprojecto de decreto regulamentar.

Seguiu-se a discussão entre os membros presentes sobre o âmbito nacional de uma associação de defesa do consumidor.

A Dr." Madalena S. Ferreira defendeu que o air-tigo 2° devia ser mantido na sua actual redacção.

O Sr. Nogueira Pereira e o Dr. Cidreiro Lopes não concordam com a expressão «actividade a nível nacional». O segundo propôs que se redigisse «e não restrinja a sua actividade a nível local», em vez da expressão citada.

O Dr. Martins da Palma referiu que aos autores desta versão se tinha afigurado importante clarificar a alínea a) do artigo 12.° da Lei n.° 29/81 e fazer a distinção entre representatividade genérica ou não representatividade genérica.

O Dr. Cidreiro Lopes acabou por redrar as suas objecções à redacção do artigo 2.°

O subdirector propôs que a redacção fosse alterada para «e tenha âmbito nacional» em vez de «desenvolver», tendo o Sr. Nogueira Pereira concordado com esta redacção.

O Dr. Cidreiro propôs ainda que se retirasse a palavra «sua» ficando somente «desenvolva actividade».

Em relação ao n.° 1 do artigo 3.°, após leitura do mesmo, não foi levantada qualquer objecção.

Em relação ao n.° 2 deste artigo, o Dr. Cidreiro Lopes propôs que a redacção fosse alterada para «[...] publicações que se destinem à informação do