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12 DE DEZEMBRO DE 1986

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poderem existir associações regionais, e deu o Algarve como exemplo, nem lhe parecer que as pequenas associações tivessem de ficar de fora, mesmo funcionando lindamente, como uma que conhece nos Açores. Aduzia o segundo que, embora concordasse em não se poder dar representatividade a qualquer grupinho sem estrutura, parecia-lhe estranho o condicionalismo de 7500 associados como limite mínimo. E interrogava-se: «Na base de milhões de portugueses, o que são 7500?» Parecia-lhe um horizonte feito por medida e que deixava de fora associações porventura bem estruturadas, as quais teriam de ficar dependentes de outras no aspecto da representatividade.

Caíra-se na contestação da própria Lei n.° 29/81 e já não apenas do anteprojecto de regulamentação, pelo que a presidente perguntou das possibilidades de alteração da lei.

O director do INDC esclareceu que podia fazer-se uma proposta nesse sentido, mas convinha ter mais pontos de alteração e não só um.

O Dr. Ferreira da Costa crititou que a legislação caminhe à frente da realidade, quando devia ser o contrário, acrescentando que neste caso o universo é mínimo e talvez nem justifique o esforço. Porquê fazer um regulamento em vez de deixar tudo como está, perguntou.

O Dr. Lucas Estêvão justificou a oportunidade da regulamentação, historiando um pouco o processo: em 1981, a Lei n.° 29/81, que criou o INDC, impunha um prazo de 120 dias (quatro meses) para a respectiva regulamentação. Mas só em 1983 saiu o Decreto Regulamentar n.° 8/83, de 5 de Fevereiro. Em Janeiro desse mesmo ano, pelo Decreto-Lei n.° 49/83 fora criado o Gabinete de Defesa do Consumidor e a respectiva regulamentação viria a sair em Maio seguinte. Ao Gabinete pertencia regulamentar a legislação existente e neste decidiram começar pelas associações de consumidores. Ao ser extinto o Gabinete pelo Decreto-Lei n.° 210/85, de 27 de Junho, as suas atribuições e competências passaram para o INDC, que deste modo recebeu a primeira versão do anteprojecto. Ouvidas tinham sido as associações. O INDC discordou e reformulou. Ê preciso prosseguir e algo se avançou já. Por outro lado, esta actividade consta do Programa n.° 5 do Plano de 1986, calendarizada para o 1.° trimestre, por isso foi trazida aqui. No anteprojecto, disse, a concluir, está matéria de estímulo a novas associações para poderem exercer os direitos e deveres que a lei lhes confere.

O Dr. Ferreira da Costa declarou que compreendia tudo isso, mas que lhe parecia haver outros aspectos misturados; se o Estado tem de regulamentar e definir, faça-o, mas deixe às associações a faculdade de se organizarem e estruturarem como lhes parecer melhor. Definam-se alguns pontos legais em que devam enquadrar-se, mas poucos, senão criam-se inibições, quando o que se pretende é incentivar. A globalidade do fenómeno do consumo não abrange o ACP, que é específico, mas é importante; consumidores em geral são todos, mas a globalidade é tudo, e muitas associações ficariam de fora. Além de ser fácil incluir a designação genérica nos estatutos, cumprindo formalmente a lei, e depois não fazer caso disso.

Ê o Sr. Nogueira Pereira que a seguir chama a atenção para o caso das cooperativas, vocacionadas para a defesa do consumidor, mas que, no respeitante aos

apoios, aos processos judiciais e a outras coisas, ficam prejudicadas em relação às associações de consumidores. A Lei n.° 29/81, no desenvolvimento do seu articulado, não se ocupa claramente das cooperativas. São nomeadas no artigo 1.° e depois no n.° 2 do artigo 15.°, e nada mais. Representatividade já as cooperativas têm, mas na definição dos direitos estão desclassificadas; havia que tornar-lhes claramente extensivos os conteúdos dos artigos e alíneas desta lei.

A presidente referiu que desde há muito vem propondo que seja promovida a alteração da referida lei, mas foi sempre vencida.

O jurista do INDC esclareceu que as cooperativas estavam equiparadas a sociedades comerciais e, ao criar-se uma nova lei, ficaram com carácter híbrido: misto de comercial e cooperativo.

Neste momento, o Sr. Coelho dos Santos manifestou a necessidade de sair, e colocou-se de novo a questão de valer ou não a pena continuar-se a apreciar o documento só com os restantes membros. Optou-se por continuar, o que se fez depois de agendar a próxima reunião para o dia 22 de Maio, às 14 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Continuação da reflexão sobre a quarta versão do anteprojecto de regulamentação das associações;

2) Assuntos pendentes.

Retomando-se a apreciação do anteprojecto, voltou a ser criticada a diversidade de critérios contidos na Lei n.° 29/81, no tocante aos limites mínimos de 7500 associados para o acesso a certas regalias e de 1000 para outras, passando-se ao artigo correspondente no anteprojecto —o 5.°—, mais propriamente ao seu n.° 2, considerado pelo Sr. Nogueira Pereira um convite à mistificação e pelo Dr. Cidreiro Lopes um articulado kafkiano, visto que não há associações que caibam nas cláusulas; por uns motivos ou por outros, nenhuma poderá beneficiar. O Dr. Ferreira da Costa crescentou que, quando os critérios quantitativos se sobrepõem ao qualitativos, o que, neste caso, já vem da lei, os resultados são estes. E terminou dizendo achar, sem desrespeito por ninguém, que o INDC terá, certamente, outras estratégias mais interessantes do que esta.

O jurista presente esclareceu que foi o representante da DECO quem fez a proposta de redacção deste ponto do anteprojecto.

E, avançando para o artigo 7.°, o mesmo informou que a posição veiculada pelo representante da DECO é de discordância, pois aquela associação gostaria que ficassem logo previstos mecanismos sancionatórios. No entanto, na reunião dos juristas entendeu-se que a falta de experiência das situações enunciadas no referido artigo aconselhava a não inclusão de sanções. Na mesma reunião — continuou — decidiu-se propor a eliminação dos artigos 8.° e 12.° da terceira versão pelas razões referidas nas notas prévias da quarta versão.

O Sr. Nogueira Pereira continuou a achar que os artigos 2.° e 5.° são ainda escaldantes. E referiu que, quanto ao n.° 2 do artigo 9.°, o conceito de lucro devia ser definido, pois lhe parece difícil gerir bem os dinheiros das associações sem os aplicar em actividades lesivas dos consumidores; seria de precisar quais as activida-