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II SÉRIE — NÚMERO 19

Disto discordou o Sr. Nogueira Pereira, achando que assim se fomentariam as ausências e declarando interessar-lhe, fundamentalmente, que as pessoas estejam para participarem nos trabalhos verbais e colaborarem na rentabilidade das sessões. Manifestou também a necessidade de se marcar um limite de faltas e, uma vez atingido, promover-se a substituição do faltoso.

O Sr. Coelho dos Santos lembrou que, em termos legais, havia quórum, visto que a lei prescreve a presença da maioria para que o conselho reúna e funcione validamente; contudo, concorda que há faltas que são sistemáticas e, quanto a isso, parece-lhe de rever.

A presidente sublinhou que, de facto, não lhe parecia aceitável que as pessoas faltassem sistematicamente e entendia ser necessário criar um processo de o evitar.

O Sr. Nogueira Pereira manifestou a sua apreensão pelo facto de o regimento interno não poder alterar a lei e esta dizer claramente que basta s. presença da maioria. E o Sr. Coelho dos Santos insistiu em que, segundo a sua interpretação, com três membros pode-sè trabalhar, mas sujeito a ratificação, e com mais de três pode mesmo deliberar-se. Mas conciliou com a necessidade de aqueles que, por sistema, não comparecem se fazerem substituir; parece-lhe que o conselho não pode, por si só, eliminá-los, mas deve dar conhecimento do facto à entidade que os designou para que promova a substituição. Mais sugeriu que fosse feito um apanhado das faltas, através das actas, ou se criasse um sistema de folhas de presença, tendo sido melhor aceite pelos outros membros esta segunda hipótese.

Mas o Dr. Cidreiro Lopes afirmaria ainda ser conveniente, mesmo assim, marcar o limite máximo de faltas, pois veio integrar o conselho com disponibilidade e vontade de trabalhar, parecendc-lhe lícito desejar que o mesmo possa aplicar-se aos outros conselheiros.

A seguir, o Sr. Nogueira Pereira pretendeu saber como seriam feitas as justificações e o que deve entender-se por justificável, tendo o Sr. Coelho dos Santos defendido que os membros do conselho não têm de declarar o porquê das suas ausências, sendo necessário acreditar na boa fé de cada um; condescendia que um simples telefonema do próprio era insuficiente e parecia-lhe até que devia ser a entidade por ele representada a responsabilizar-se pela ausência e pela sua comunicação ao conselho.

Como o Dr. Ferreira da Costa acabara de chegar, a presidente pô-lo ao corrente do que se estava a discutir, com vista à possível alteração do artigo 5.° do regimento interno, que permitisse uma maior maleabilidade de funcionamento das sessões. Este conselheiro advertiu que é de nenhum valor dizer no regimento interno o que não está na lei. E perguntou se quem provar que, de facto, não pode vir é considerado presente ou ausente, no que todos concordaram ser caso de falta justificada.

O Sr. Coelho dos Santos alvitrou que se introduzisse a modalidade de substituição ocasional, e já o director do INDC o sugerira também, mas concluiu--se que, por não estar previsto na lei, não era possível.

O Sr. Nogueira Pereira, retomando um argumento anterior do Sr. Coelho dos Santos, disse que não aceitava a linha da boa fé e que era preciso definir o número de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, determinantes da obrigatoriedade de ser dado conhecimento à entidade designatíora. Por outro lado, entendia que as faltas deviam ser justificadas por escrito, norma a acrescentar ao artigo 5.° do Regimento, e, se possível, que ficasse definido também o que se deve considerar justificável, porque, para si, o que interessa é haver quem dê contributo ao trabalho das sessões, quem participe nelas, e não quem diga sim ou não ac que foi discutido por poucos.

Face à observação da presidente sobre ser muito difícil definir o que são motivos justificáveis, insistiu em que é preciso moralizar o funcionamento do conselho geral, introduzindo no' regimento algo como prática disciplinadora.

Depois de mais algumas considerações dispersas sobre a nova redacção a dar ao artigo em discussão, foi deliberado que ao mesmo seria acrescentado:

Sempre que um dos conselheiros falte duas vezes seguidas ou três interpoladas em cada ano civil, será dado conhecimento do facto ao organismo designante.

Posto isto e dado que já estavam presentes cinco elementos do conselho geral, foi decidido recuperar o ponto 1) da agenda e proceder-se à votação para eleger, de entre os membros do conselho, o presidente para o mandato de 1986, o que foi feito através de voto secreto, passando-se de imediato à abertura ca urna e contagem dos votos, com o seguinte resultado:

Maria Isabel Carmelo Rosa Renaud — 4 votos. João Coelho dos Santos — 1 voto. Abstenções — 0. Votos nulos — 0.

Não exerceram o direito de voto por estarem ausentes desta sessão os conselheiros Dr.B Madalena Santos Ferreira e Dr. Raul da Silva Pereira.

Assim, de acordo com o n.° 5 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 8/83, de 5 de Fevereiro, em articulação com os n." í e 2 do artigo 8° do regimento interno, foi reeleita presidente do conselho gerai para o mandato de 1986 a Prof." Doutora Maria Jsabeí Carmelo Rosa Renaud, ficando os boletins de voto anexados a esta acta.

Passando ao ponto 3) da ordem de trabalhos, a presidente propôs que, face à sensibilidade geral ao anteprojecto, a quarta versão do mesmo não fosse apreciada, em termos de aprovação final, sem plenário, mas sugeriu que se fossem lendo e comentando alguns pontos mer.os polémicos. A sugestão foi aceite e a palavra dada ao jurista do ÍNDC Dr. Martins da Palma para que desse uma panorâmica das questões em apreço e das soluções conseguidas na reunião dos juristas. Este começou por referir a relação estreita existente entre o anteprojecto e a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Quando foi abordado o artigo 2.°, foi o mesmo contestado pelo Dr. Ferreira da Costa e pelo Sr. Nogueira Pereira quanto à necessidade de as associações possuírem «âmbito nacional» para poderem ser consideradas de defesa do consumidor para os efeitos legais. Argumentava o primeiro não ver razão alguma para não