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12 DE DEZEMBRO DE 1986

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Porque a intervenção, inicialmente parentésica, da Dr.a Madalena Ferreira se transformara num debate não agendado especificamente, a presidente propôs que fosse alterada a ordem de trabalhos, o que não obteve consenso, tendo o Sr. José Nogueira Pereira chamado a atenção para o facto de o projecto de lei subscrito pelo deputado Magalhães Mota se enquadrar no anteprojecto do diploma sobre as associações, agendado para este dia e cuja discussão lhe parecia urgente, sugerindo, pois, que se respeitasse a ordem de trabalhos. O Sr. Coelho dos Santos declarou partilhar dessa opinião e decidiu-se deixar o caso DECO-TV para apreciação mais oportuna, depois de estudados os documentos agora facultados pela Dr.a Madalena.

Passou-se então ao segundo ponto da ordem de trabalhos, continuando o Sr. Coelho dos Santos com a palavra para referir que pediu parecer ao consultor jurídico do ACP quanto à terceira versão do anteprojecto, passando a ler as considerações que ele lhe teceu e que constam de documento anexo a esta acta. E continuou, acrescentando elementos do perfil histórico do ACP, para reafirmar a impossibilidade de aceitarem a definição condicionante de «associação de consumidores», tal como persiste na terceira versão, concluindo que, se essa redacção for mantida, o ACP terá forçosamente de ficar excluído.

O director do INDC referiu que o processo, a enviar para o Secretário de Estado, irá completo, significando isso que todos os pareceres lhe serão submetidos. E lembrou que a direcção do INDC é co-responsável pela gestão do Instituto e que, como tal, tem também uma opinião sobre o assunto e mandá-la-á juntamente com as outras.

O Sr. Coelho dos Santos disse que era necessário reunir com juristas, embora pense que já será difícil o entendimento.

As opiniões dividiram-se entre marcar uma reunião conjunta do conselho geral e juristas das partes interessadas ou marcar uma reunião só de juristas para discutirem as divergências na sua linguagem. Prevaleceu esta última hipótese. Porém, colocou-se a questão de poderem ser já discutidos e aprovados pelo conselho alguns pontos não controversos do anteprojecto. Disso discordou o Sr. Coelho dos Santos, por lhe parecer pouco provável vir a estar de acordo com alguma coisa antes de os juristas se pronunciarem e de a direcção do ACP apreciar as conclusões dos juristas. Discordou também o Sr. Nogueira Pereira, por lhe parecer que o conselho geral não tem competência para se pronunciar nesta matéria. A esta opinião reagiu a Dr.a Madalena, lavrando um protesto para a acta, por discordar formalmente de que não seja da competência do conselho geral a discussão deste diploma, e apontou como base jurídica do seu protesto a alínea a) do artigo 7.° do Decreto Regulamentar n.° 8/83, que define algumas das competências do conselho geral, a qual a seguir se transcreve:

a) Fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do plano anual de actividades e o orçamento do INDC, bem como os planos plurianuais de actividade e financeiros e respectivas revisões.

De acordo com os princípios fixados, continuou a Dr.° Madalena, faz parte do plano de 1986 a elaboração deste diploma —veja-se o ponto 5.2.2, «Fomento e

reforço do movimento associativo» —, e em legislação tão importante como esta deve o conselho geral pronunciar-se. Concorda que o director do INDC tem a competência de submeter ao Governo a legislação que se mostre necessária, devendo, no entanto, ser submetida ao conselho geral. Sabe que o consenso absoluto é sempre difícil, mas, se não é conseguido, as propostas divergentes devem acompanhar o projecto de diploma e, em última análise, é o Governo que decide e promove a publicação. Mas o que terá sempre de passar por aqui é a opinião do conselho sobre a legislação do Instituto de que faz parte.

A presidente deu então a palavra ao jurista do INDC Dr. Martins da Palma, que teceu algumas considerações sobre o conteúdo das propostas de alteração recebidas, referindo, em especial, o caso do ACP, que propõe o corte de mais alguns artigos, sem dizer porquê e sem apresentar alternativas, parecendo-lhe mais uma questão política do que jurídica. Em sua opinião, se não se aceita há que dizer porquê, pois é preciso chegar a soluções de consenso, e na reunião de juristas pode conseguir-se essa via.

«E ao conselho geral o que lhe resta?», perguntou a Doutora Isabel Renaud.

«Ao conselho geral será apresentada a versão resultante da reunião dos juristas, consensual ou não, para aprovação final», elucidou o Dr. Martins da Palma.

O Sr. Coelho dos Santos interveio para referir que a associação por ele aqui representada começou por ser o Real Automóvel Clube de Portugal e agora é o Automóvel Clube de Portugal, sendo impensável aplicar-lhe ainda o disposto no artigo 8.° do anteprojecto, mas sem isso ser-lhe-ia aplicado o artigo 12.°, e seria extinto. No entanto, acrescentou que o assunto não é insolúvel; reconhece que há divergências, mas pensa que, quando os juristas se reunirem e forem discutidos os três ou quatro artigos polémicos e encontrado um outro articulado aceitável que acautele os interesses do ACP, o assunto será ultrapassado. Está em causa uma associação que é a maior do País e há que acautelar as duas ou três questões a que são sensíveis, voltando o documento ao conselho, uma vez conseguido o acordo entre os juristas.

«E se não chegarem a consenso?», perguntou o director do INDC. Foi a Dr.° Madalena Ferreira quem respondeu, dizendo que nesse caso há que avançar com as redacções alternativas. E o Sr. Coelho dos Santos acrescentou que não possuía a solução, mas pensava ser possível o consenso; se não fosse possível, sairiam, mas a opinião pública teria de saber porquê, e era isso que queriam evitar. E lembrou que o ACP nasceu em 1902, quase espontaneamente.

A Dr." Madalena citou a Lei n.° 29/81, onde estão consagrados dois tipos de associações: as de representatividade genérica, cujos critérios podem ser alargados e clarificados, como a DECO, e as de âmbito restrito, como o ACP, como a Associação dos Inquilinos Lisbonenses e outras; umas são associações de consumidores, outras são outras coisas. Mas a regulamentação tem de partir da Lei n.° 29/81 e delimitar o âmbito prático da sua aplicação: quando é uma coisa ou quando é outra. Esta regulamentação é para criar as fronteiras que vão definir quem pode ser subsidiado como associação de consumidores e quem não o pode ser.

O Sr. Coelho dos Santos contrapôs que o ACP pode parecer de âmbito restrito, mas não é. porque defende os interesses dos automobilistas, do trânsito e, afinal, de