O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23DE DEZEMBRO DE 1986

1252-(59)

Reforma Agraria e na respectiva zona de intervenção foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio. Atendendo a que:

a) No preâmbulo da Portaría n.° 246/79, de 29 de Maio, que, em termos exclusivos, veio permitir a entrega de terras nacionalizadas e expropriadas para exploração mediante contratos de licença de uso privativo, lê:-se:

Os estudos que servirão de base à regulamentação do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, permitindo a sua integral execução, não se encontram ainda concluídos, não sendo neste momento previsível a data em que tal facto virá a ocorrer.

b) No preâmbulo da Portaria n.° 797/81, de 12 de Setembro, que veio permitir a celebração de contratos de arrendamento (previstos na Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária e no Decreto--Lei n.° 111/78, de 27 de Maio), volta-se a ler:

[...] a integral aplicação do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, cuja regulamentação depende de estudos que não se encontram ainda concluídos.

3) Cópia das respostas obtidas das cooperativas agrícolas de produção da região do Alentejo às quais foram enviados no corrente ano exemplares do ofício n.° 230/073/000, da DRAA, relativo ao intuito, nele expresso, de celebração de contratos de concessão de terras para exploração mediante «ajuste directo», e ainda cópia do estudo ou apreciação feita pelos serviços regionais de agricultura relativamente a cada uma das respostas obtidas das cooperativas agrícolas de produção que receberam aquele ofício e informação sobre os resultados práticos a que se chegou, cópia de cada um dos contratos de concessão de terras por «ajuste directo» já celebrados e informação sobre quais são as cooperativas agrícolas que se apurou estarem em condições de celebrar e qual o prazo previsto para a respectiva celebração.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, António João de Brito.

Requerimento n.° 1042/1V (2o)

c) Desde 1980 a Julho de 1985 foram entregues a cerca de 3500 pequenos agricultores cerca de 200 000 ha de terras nacionalizadas e expropriadas (informação do Governo constante na «Nota sobre legislação agrícola», em que procura explicar as razões da sua proposta de alteração à Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária). É de esperar que um tão elevado número de contratos de «licença de uso privativo» e de «arrendamento rural» ao abrigo dos diplomas mencionadas nas alíneas a) e b), envolvendo um tão vultoso património fundiário estatal, tenha obedecido a critérios de racionalidade económica, de justiça e de promoção do bem comum, em consonância com os resultados dos estudos que já decorriam em 1979 e continuaram em 1981, de acordo com as passagens transcritas das duas aludidas portarias;

requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o seguinte:

1) Cópia do(s) estudo(s) efectuado(s) no âmbito do Ministério da Agricultura relativo(s) à entrega para exploração de terras nacionalizadas e expropriadas na zona de intervenção da Reforma Agrária e que foram reconhecidos como indispensáveis para o cumprimento integral do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e anunciados como estando a decorrer em 1979 e 1981 nas Portarias n.°' 246/79, de 29 de Maio, e 797/81, de 12 de Setembro;

2) Cópia dos estudos e ou dos relatórios dos «grupos de trabalho» que desde 1981 foram criados nas várias direcções regionais de agricultura cujas áreas de actuação se situam, no todo ou em parte, na zona de intervenção da Reforma Agrária, os quais têm vindo a efectuar «estudos de viabilização de cooperativas e UCPs»;

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Atendendo a que:

o) O fomento agrário tem, de entre outras, as seguintes finalidades:

A promoção do associativismo;

A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores, com vista à igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores (artigo 6.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro);

b) Os pequenos agricultores, as cooperativas de trabalhadores rurais, as cooperativas de pequenos agricultores e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores são as entidades legalmente capacitadas para aceder à posse útil dos prédios nacionalizados e expropriados (artigo 50.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro);

c) Os contratos de concessão de prédios nacionalizados e expropriados às entidades mencionadas na alínea b) que os venham explorando serão celebrados por meio de «ajuste directo», desde que a respectiva gestão seja técnica e economicamente equilibrada (artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio);

d) Das várias modalidades contratuais previstas para entrega para exploração de prédios expropriados e nacionalizados (artigos 51.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e 1.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio), todas elas onerosas, à excepção do «comodato» (artigo 51.°, n.° 3, da citada Lei n.° 77/77), deverá ser preferentemente utilizada a denominada «concessão de exploração» (artigos 51.°, n.° 2, da Lei n.° 77/77 e 2.° do também citado Decreto-Lei n.° 111/78);