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II SÉRIE — NÚMERO 25

e) O desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola, bem como a generalização da extensão rural, fazem parte do conjunto das «medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola», consignadas na Lei n.° 77/77 (artigos 13.° e 17.°);

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Prédios nacionalizados e expropriados entregues para exploração, na região do Alentejo, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, a:

1.1) Pequenos agricultores:

Número de concessionários/tipo de contrato/distrito;

Área concedida/tipo de contrato/distrito;

Pontuação média/tipo de contrato/distrito;

Montante global das contraprestações anuais/tipo de contrato/distrito;

1.2) Cooperativas de trabalhadores rurais:

Número de cooperativas/tipos de contrato/distrito;

Área (sequeiro e regadio) concedida a cada cooperativa e respectiva pontuação/contraprestação anual e tipo de contrato;

2) Contratos de concessão de terras celebrados mediante «ajuste directo»:

Número de contratos firmados com cooperativas de trabalhadores rurais e com pequenos agricultores/distrito;

Número de contratos firmados ao abrigo da Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio, com cooperativas de trabalhadores rurais e com pequenos agricultores e respectivas áreas globais (valores iniciais e actuais)/distrito;

Número de contratos firmados ao abrigo do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, com pequenos agricultores, com cooperativas de trabalhadores rurais e respectivas áreas/distrito;

3) Formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e dirigentes e quadros de cooperativas agrícolas promovida na região do Alentejo pelos serviços do Ministério da Agricultura desde 1978 e 1986:

Número e tipo de acções de formação de agricultores autónomos, trabalhadores rurais e dirigentes e quadros de cooperativas agrícolas (de produção, de transformação, de serviços e mistas) e números dos respectivos beneficiários/ano/sexo;

Custos globais dessas acções/ano/categoria profissional (agricultores autónomos/trabalhadores rurais/dirigentes e quadros de cooperativas agrícolas).

Requerimento n.° 104S/1V (2.D)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Ministério das Finanças o envio, com a possível urgência, de todos os elementos informativos disponíveis sobre o Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os que respeitam aos seguintes aspectos:

Natureza, fundamentos e objectivos do Programa;

Acções incluídas no Programa e correspondentes indicadores de execução;

Obrigações assumidas pelos governos central e da região autónoma no quadro do Porgrama e seus reflexos no Orçamento do Estado;

Dívida actual da Região Autónoma da Madeira;

Estado actual de execução do Programa.

Assembleia da República, 22 de Dezembro ce 1986. — O Deputado do PRD, Ivo Pinho.

Requerimento n.° 1044/1V (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com base no Despacho n.° 46/86, de 17 de Junho, do Sr. Secretário de Estado da Alimentação e em estudos técnico-económicos elaborados pela Empresa Geral de Fomente determinou-se a localização de um mercado de origem no triângulo definido por Mira, Coimbra e Figueira da Foz, com o fim de servir a produção horto-frutícola das bacias do Mondego, Vouga e Lis. Posterior análise, de maior pormenor, fixou-o em Cantanhede.

Tudo indicava estar a questão arrumada, por o processo seguido ser o metodologicamente correcto, quando a Sr." Presidente do Instituto de Apoio à Formação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Alimentares (IAPA) convocou uma reunião com representantes de cooperativas e a presença do Sr. ex-Director da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, no momento já exonerado por telex, a fim de deliberar sobre o local do referido mercado de origem. E-Ioje mesmo, dia 22 de Dezembro de 1986, decorrerão em Coimbra duas outras reunieres com a finalidade de, ao que parece, se chegar à definição do locai de instalação, através de processos de votação ou de consenso. E, pelo menos, estranho que um organismo técnico enverede por procedimentos que levantam interrogações sobre a existência de oportunismos de circunstância e uma vez mais levantam uma das questões fulcrais da nossa vida pública, qual seja a da independência da Administração relativamente a interesses alheios à natureza essencial dos problemas em causa. A agricultura e cs agricultores portugueses têm direito de ver tratados os seus interesses com isenção e rigor.

Não sendo conhecido qualquer estudo ievado a cabo pelo IAPA que possa levar à reconsideração de Cantanhede para localizar o mercado de origem, admítele, todavia, que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação possua razões de grande monta que o levam à reapreciação da questão.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, António João de Brito.