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23 DE JANEIRO DE 1987

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culos, com prejuízos para o País que facilmente se detectam.

Têm os artistas lidadores na sua carreira profissional a categoria de matadores de touros, profissão aceite em Portugal, mas exercida em Espanha, França e em vários países da América Latina, e, por estranho que pareça, em Portugal é-lhes vedado o exercício da profissão.

Perde o País com a saída de divisas dos mais ou menos 500 000 portugueses que se deslocam a Espanha e a França todos os anos a fim de verem espectáculos na íntegra e de qualidade. Perde ainda o País a entrada de maior número de turistas para assistirem a este carismático espectáculo.

Foi tentada a autorização para o espectáculo de touros de morte, mas nunca foi dada abertura a esta natural pretensão. Daí que os matadores de touros, insatisfeitos, têm, por vezes, num acto irreflectido, mas natural, de protesto, transgredido a lei, matando touros em praças portuguesas a pedido dos aficionados presentes. Ora, atribuir à morte do touro na arena um carácter irracional e selvático é apenas uma visão cheia de leveza e reveladora de uma total ignorância dos factores que determinam a génese do fenómeno e a sua continuidade em países como a Espanha, a França e vários outros da América Latina e que assentam em raízes profundas de carácter sociológico, constituindo, no seu conjunto, valiosíssimo património.

Têm os autores do projecto consciência de que os aficionados não proliferam de uma maneira generalizada por todo o País; não se pretende que todos sejam obrigados a ver esta forma de arte, nem se pretende que os empresários organizem corridas onde a população é afecta a elas; por isso, no projecto de lei presente se dá aos municípios a possibilidade de autorizarem ou não estas organizações, já que o poder local é o órgão indicado e natural para saber o que o povo mais gosta, na base da cultura e tradição do concelho.

A fim de normalizar este castiço e tradicional espectáculo, dar-lhe dignidade, dignificando os artistas e os criadores de gado bravo e indo de encontro à vontade dos aficionados, e acabar cora ambiguidades formais, apresentamos o seguinte projecto de lei, a fim de ser tornado lei:

Artigo 1.° São autorizadas corridas de touros de morte, nos termos dos artigos seguintes e do diploma regulamentar desta lei.

Art. 2.° A autorização será concedida, a título permanente, pela câmara do município onde se situa a praça de touros em que se pretenda levar a efeito a sua realização.

Art. 3.° Não podem ser organizadas em cada ano numa mesma praça mais corridas ao abrigo deste diploma do que corridas de touros segundo os moldes em que actualmente se praticam.

Art. 4." Reverterão a favor da câmara municipal do concelho respectivo, para investimento em obras sociais de apoio à infância, terceira idade e diminuídos físicos, 10 % da receita bruta dos espectáculos previstos neste diploma.

Art. 5.° O diploma regulamentar, a elaborar pelo Governo no prazo de 90 dias, disporá, designadamente, sobre o número destes espectáculos.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados: Malato Correia (PSD) — Manuel Alegre (PS)—Paulo Guedes de Campos (PRD) — Henrique Soares Cruz (CDS) — Armando Fernandes (PRD) — Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Alberto Monteiro Araújo (PSD) — José Guilherme Coelho dos Reis (PSD) — Magalhães Mota (PRD).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembelia da República:

Ao abrigo do disposto nos artigos 172.° da Constituição da República e 196." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.

2 — A recusa de ratificação implica a repristinação da legislação revogada pelo decreto-lei referido no número anterior e, designadamente, os Decretos-Leis n.M 330/75, de 1 de Julho, 502/77, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 19/ /78, de 11 de Abril, e 96-A/84, de 26 de Março.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — José Cruz.

Ratificação n.° 122/IV — Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Artigo 1.°

[...], com efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei que consagre a existência de uma agência noticiosa que assegure a prestação de um serviço público de informação factual, isento, rigoroso e digno de confiança, nos termos dos artigos seguintes.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes,

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:

Artigo 2."

O Governo adoptará as medidas necessárias e adequadas com vista a garantir a participação