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23 DE JANEIRO DE 1987

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de direitos de intervenção de que gozarem os trabalhadores da ANOP.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: forge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Artigo 10.°

O diploma a aprovar nos termos da presente lei assegurará aos trabalhadores da ANOP todos os direitos adquiridos, designadamente no tocante à respectiva antiguidade.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: forge Lemos — José Manuel Mendes.

Artigo novo — 1 — Para realizar o direito a informar c a ser informado com garantia dos princípios constitucionais do pluralismo, da independência e do rigor informativo, o Estado participará na constituição de agência noticiosa nacional de interesse público com, pelo menos, 50 % do capital social da respectiva empresa, não podendo tal percentagem diminuir na sequência de alterações supervenientes do respectivo capital.

2 — Quando a participação do Estado seja superior a 50 % do capital, pode este transferir os títulos correspondentes à parte em acréscimo para outras pessoas colectivas de direito público ou para os trabalhadores da respectiva empresa, constituídos em cooperativa.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — forge Lacão — Lopes Cardoso — Eduardo Pereira — Manuel Alegre—Raul Junqueiro.

Artigo novo — 1 — A decisão e a definição das condições de participação do Estado em agência noticiosa far-se-ão por decreto-lei, que obedecerá às exigências definidas na presente lei, seja qual for o estatuto jurídico da empresa.

2 — Qualquer decisão de alienação do capital público, fora das condições previstas no n.° 2 do artigo anterior, ou de exoneração da respectiva participação implica a obtenção de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Lei n.° 20/86.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Manuel Alegre — Raul Junqueiro.

Artigo novo — 1 — A participação do Estado nos órgãos de representação do capital social de agência noticiosa far-se-á, na proporção respectiva, pelos seguintes elementos:

a) Dois designados pela Assembleia da República;

b) Dois designados pelo Governo;

c) Um designado pela Associação Nacional de Municípios.

2 — A designação dos membros que integram o órgão de direcção de agência noticiosa é assegurado, em representação do Estado, pelos elementos referidos no número anterior.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Manuel Alegre — Raul Junqueiro.

Artigo novo. A participação pública, nas condições definidas nos artigos anteriores, só pode ter lugar em empresas cujos estatutos expressamente garantam:

o) A obrigatoriedade de estatuto editorial salvaguardando as condições de independência, pluralismo e rigor no exercício da actividade informativa e os objectos de serviço público a desempenhar por uma agência noticiosa nacional, designadamente a cobertura nacional e regional do País, em particular das regiões autónomas, bem como os acontecimentos relativos às principais instituições de que Portugal faz parte com os países de língua oficial portuguesa ou outros espaços de relevante e interesse para Portugal, em particular os de forte concentração de comunidades portuguesas;

b) A existência de uma direcção de informação preenchida por jornalistas profissionais, a nomear nos termos da lei de imprensa;

c) Os direitos dos jornalistas e demais profissionais de informação, designadamente de constituição de conselhos de redacção.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Manuel Alegre — Raul Junqueiro.

Artigo novo. Para efeitos de exercício das atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social, considera-se que fica sujeita ao controle económico do Estado qualquer agência noticiosa em que este participe, pelo menos, em 50 % do respectivo capital ou quando da celebração de contrato-programa entre a agência noticiosa e o Estado resulte que a maioria das receitas permanentes serão pagas pelo Estado ou por outras entidades públicas.

Os Deputados do PS; Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Manuel Alegre — Raul Junqueiro.

Artigo novo

Normas final e transitória

A extinção da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., prevista no artigo 1.°, só produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que definir a parti-