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II SÉRIE — NÚMERO 33

maioritária de capital público não inferior a [...1 na agência noticiosa cuja criação decorra do disposto no artigo anterior.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: forge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:

Artigo 3.°

A agência a criar nos termos da presente lei exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a difundir informação digna de confiança à escala nacional e internacional, a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da legalidade democrática.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:

Artigo 4.°

A actividade da agência exerce-se no respeito pelos princípios definidos na Constituição e na lei, designadamente nos artigos 37.°, 38." e 39." da Constituição e nas Leis de Imprensa, do Conselho de Comunicação Social e do Conselho de Imprensa.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:

Artigo 5.°

1 — O Conselho de Comunicação Social fiscalizará a actividade da agência nos termos do artigo 39.° da Constituição da República e da Lei n.° 21/83, de 6 de Setembro.

2 — A nomeação do director de Informação da agência depende de parecer favorável prévio, público e fundamentado do Conselho de Comunicação Social.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:

Artigo 6.° Conselho de Redacção

A composição e as competências do Conselho de Redacção são as definidas na Lei de Imprensa.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição.

Artigo 7.° Director de Informação

1 — O director de Informação será obrigatoriamente um jornalista profissional, dependendo a sua nomeação do cumprimento do disposto na Lei de Imprensa e de parecer prévio, público, fundamentado e favorável, a emitir pelo Conselho de Comunicação Social.

2 — Com vista a assegurar a independência da informação, o exercício de funções de director de Informação é incompatível com o exercício de cargos de administração.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição:

Artigo 8.°

Aos órgãos de gestão e administração é vedada qualquer interferência na actividade do departamento responsável pela produção de informação.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Artigo 9.°

1 — Será assegurado aos trabalhadores da agência a criar nos termos da presente lei o direito de participação em todos os órgãos de gestão da empresa, devendo eleger, para tal, os respectivos representantes.

2 — O regime previsto no número anterior não exclui quaisquer direitos decorrentes da Constituição e da lei geral e não comportará diminuição