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23 DE JANEIRO DE 1987

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4 — Os vencimentos devidos aos inspectores em resultado da opção referida nos n.°* 1 e 3 deste artigo serão abonados pela competente rubrica de vencimentos para o pessoal dos serviços centrais do orçamento do Ministério da Educação.

O Decreto-Leí n.° 100/86 veio alterar as carreiras docentes, fazendo corresponder o topo da carreira nos ensinos preparatório e secundário à letra A da tabela de vencimentos da função pública.

Não se contestando as alterações introduzidas por este diploma, chama-se, contudo, a atenção para a situação de flagrante injustiça relativa que comporta para o pessoal inspectivo, já que, se se mantivessem na carreira docente, poderiam atingir o nível de vencimentos correspondente à letra A, mas, porque optaram pela carreira da inspecção, chegarão, quando muito, à letra B da tabela de vencimentos.

Dir-se-á que o problema está resolvido, na medida em que o pessoal inspectivo poderá fazer a opção prevista nos termos do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 540/ 79. Só que os requerimentos dos interessados, feitos nesse sentido, têm sido indeferidos com o seguinte despacho:

S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Escolar determinou que os processos deverão aguardar o parecer pedido à ProcuradoriaXjeral da República.

Esta atitude do Secretário de Estado da Administração Escolar é surpreendente e revela, além do mais, dualidade de critérios, já que não foi solicitado qualquer parecer à Procuradoria-Geral da República ou tomada qualquer outra medida similar em relação a outros casos, quais sejam:

1.° O dos inspectores principáis-adjuntos e inspectores principais dos ensinos preparatório e secundário, que desde há alguns anos vêm auferindo os vencimentos correspondentes \ carreira docente, no uso do direito que lhes é concedido pelo artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 540/79;

2.° O dos subdelegados escolares, que, após a publicação do Decreto-Lei n.° 100/86 e usando do direito que lhes confere o ar» tigo 31.° do Decreto-Lei n.° 211/81, optaram pelo vencimento da carreira docente e já foram abonados;

3.° O do despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Escolar, que autoriza as direcções escolares a abonar os vencimentos correspondentes à carreira docente aos delegados escolares que por eles optaram.

Do exposto resulta claro que, face à legislação existente e tendo em atenção a atitude assumida em casos similares, o pessoal inspectivo está numa situação de flagrante injustiça relativa. Importa acrescentar que tudo o que se disse para o caso dos ensinos preparatório e secundário se aplica ao ensino primário, com os necessários ajustamentos quanto às letras da tabela de vencimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo as seguintes informações:

1) Qual a data do ofício que solicita o parecer da Procuradoria-Geral da República?

2) Qual é o dispositivo legal que revoga o artigo 41." do Decreto-Lei n.° 540/79?

3) Se não existe nenhum diploma que revogue o referido artigo por que não aplica o Governo a legislação existente?

4) Que medidas vai o Governo tomar para ultrapassar os problemas referidos e, assim, repor a justiça que deve ser feita ao pessoal mspectivo?

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — . Os Deputados do PCP: António Osório — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1185/IV (2.')

Ex.000 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O jornal O Comércio do Porto no dia 17 de Outubro de 1986 publicou uma extensa notícia intitulada «Cinfães: preparatória do baixo concelho 'incendeia* autarcas», na qual se dá conta da imensa controvérsia que suscita a localização da escola preparatória C+S, disputada entre várias freguesias do concelho de Cinfães, nomeadamente Tarouquela, Moimenta e Souselo. Aliás, este assunto teve também eco na imprensa regional, nos jornais Terras de Paiva e Miradouro.

A necessidade de criação da referida escola remonta já a uma dezena de anos. Assim, na programação do inventário de carências para o plano de execução (1978-1980) estava a sua sede na freguesia de Tarouquela. Todavia, por força de influências e estudos posteriores, foi tal localização sucessivamente apontada para Moimenta e Souselo.

A favor da sua implantação em Tarouquela são apontadas várias razões, tais como: a localização na estrada nacional n.° 222, na confluência de todas as outras freguesias; a existência de um local, a Quinta das Giestas, com vasta aptidão para aí ser posta a funcionar a escola; o desenvolvimento económico e social, que facilmente se comprova pelo número de alunos que têm frequentado a Telescola.

A verdade é que o estudo em que se baseou esta primeira opção depressa foi posto em causa, por uma nova preferência da parte do MEC pela freguesia de Moimenta.

Mas ainda esta hipótese não tinha ganho verdadeira consistência e já a mudança política operada depois, a nível da presidência da Câmara de Cinfães, catapultava o problema para a discórdia e conflirua-hdade.

Desta feita, é a freguesia de Souselo que passa também a reclamar a escola, invocando a seu favor a sua dimensão, o número de habitantes e os prejuízos que adviriam para essa populosa zona se tivesse de fazer deslocar os seus alunos para outra freguesia.

Sendo certo que o problema não tem fácil solução, como se vê pelas querelas que já desencadeou, a nível da opinião pública e a nível dos órgãos autárquicos,