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II SÉRIE — NÚMERO 33

2.ü Se é, quais as soluções previstas para suprir estas graves lacunas?

3.° Possui ou não o Ministério projectos ou capacidade técnica para os elaborar?

4.° Possui ou não o Ministério terrenos para a construção destes equipamentos? Em caso negativo, que démarches foram efectuadas com proprietários ou autarquias locais? Quais as dificuldades encontradas?

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Bento Aniceto Calado — Belchior Pereira.

Requerimento n.* 1182/IV (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O reconhecimento da urgente ampliação do Hospital Distrital de Beja foi claramente demonstrado com a aprovação da proposta de inscrição no Orçamento do Estado para 1987 da verba de 10 000 contos, com carácter plurianual.

A saturação dos serviços de urgência e de algumas especialidades com falta de instalações é evidente, tendo sido uma realidade constatada pela visita efectuada pelos deputados do PCP eleitos pelo distrito.

Não foi proposta a inscrição de uma verba superior para arranque imediato das obras por informação do conselho de gestão daquele Hospital de que apenas existe um programa base da 2." fase e de não haver projecto elaborado.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as iniciativas tomadas pelo Ministério com vista à rápida elaboração do projecto?

2) Que démarches foram efectuadas pelos serviços competentes com vista à elaboração do projecto?

3) Em caso negativo, de não elaboração do projecto pelos serviços competentes, quando tenciona o Ministério proceder à abertura de concurso público?

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Bento Aniceto Calado — Belchior Pereira.

Requerimento n." 1183/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Elaborou a Câmara Municipal de Beja um projecto para a construção do lar para deficientes profundos, cedendo, para o efeito, terreno do seu património.

O projecto foi aprovado pela Associação de Deficientes do Distrito de Beja e pelas autarquias do distrito, que reconhecem a necessidade imediata da construção para responder à grave situação no distrito no que respeita aos deficientes profundos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1.° Considera o Ministério descabida a reivindicação por se tratar de um equipamento desnecessário para o distrito?

2.° Quais as razões que levam à não inscrição orçamental pelo Ministério, quando existem terreno e projecto cedidos pela Câmara Municipal de Beja?

3.° Vê o Ministério alguma hipótese de contemplar em algum programa a curto prazo o financiamento desta importante obra para o distrito de Beja?

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Bento Aniceto Calado — Belchior Pereira.

Requerimento n.* 1184/1V (2/)

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, cria a Inspecção-Geral do Ensino. Aí se estipula que os inspectores do sector pedagógico sejam recrutados de entre os docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário. Aos docentes que concorreram às vagas criadas na Inspecção-Geral do Ensino foi exigida a frequência e aprovação em curso específico para as novas funções.

O supracitado diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 229/81, de 25 de Julho, estabelece que no topo da carreira de inspecção o vencimento será o correspondente à letra B da tabela da função pública. Na altura, e até à publicação do De-oreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, o topo da carreira docente dos ensinos preparatório e secundário correspondia à letra C da tabela de vencimentos da função pública. Ou seja, como resultado da preparação adicional que lhes é exigida, ao pessoal inspectivo era possibilitado o acesso a uma letra superior à do pessoal da carreira docente.

Para que, apesar da situação descrita, não subsistissem situações de injustiça relativa o artigo 41." do Decreto-Lei n.° 540/79, cora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 229/81, estabelecia o seguinte:

1 — A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o venci-que lhe compete nos termos do mapa i anexo ao presente diploma e o que lhe competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes.

2 — Aos inspectores referidos no número anterior é concedido o direito a solicitarem a integração nas fases da carreira docente, nos termos da lei vigente, considerando-se para estes efeitos como se estivessem em específico naquelas funções.

3 — A integração em nova fase nos termos do número anterior permite ao inspector fazer a opção do n.° 1 deste artigo.