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II SÉRIE — NÚMERO 37

Instituições de natureza específica, cujo labor se apoia na assimilação crítica de conhecimentos em permanente expansão e exige uma criatividade quotidiana, não podem as universidades desempenhar cabalmente as suas funções sociais sem estruturas flexíveis que lhes permitam adaptar-se a tempo às exigências da mudança, pela actualização das suas estruturas e métodos de trabalho ou pelo desenvolvimento de novas áreas de ensino e de investigação. Por isso, a necessidade de autonomia universitária já não constitui sequer um tema controverso.

Ninguém pretende, decerto, confundir autonomia universitária com independência funcional nem permitir quaisquer formas de irresponsabilidade. Mas reconhecem-se todos os inconvenientes das peias burocráticas parausantes, dos entraves administrativos supérfluos, das tentativas da uniformização improfícua.

Uma autonomia eficaz há-de situar-se, aqui, ao nível da universidade, além, no âmbito das faculdades ou departamentos, e facilitará a dosagem das acções empreendidas em proveito da comunidade nacional ou das comunidades locais. Não cumpre, pois, ao estatuto de autonomia delimitar um espaço de liberdade para uma entidade abstracta mas para as universidades concretas, às quais um quadro legal de contornos latos deve reservar possibilidades de definirem os modos de funcionamento que melhor se lhes adaptam.

Porque a universidade é um dos motores do desenvolvimento cultural e material do País, trata-se de uma questão de interesse nacional, que diz respeito a todos os portugueses, onde os universitários, docentes e discentes assumem particulares responsabilidades.

Ê neste sentido que, no uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivos e funções da universidade

A universidade tem por objectivos promover e desenvolver as ciências e as suas aplicações, praticar o método científico e difundir pela comunidade os valores culturais e o conhecimento científico e tecnológico.

À universidade cabe:

a) O ensino a nível superior, incluindo o de pós-graduação, tendo em vista desenvolver as capacidades individuais, nomeadamente o espírito científico, critico e criador dos seus docentes e discentes e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de nível mais elevado;

b) A investigação em todos os domínios, tendo--se em conta as potencialidades e as carências da comunidade em que a universidade está inserida;

c) A prestação de serviços à comunidade, tais como, entre outros, acções de extensão universitária, educação permanente e desenvolvimento, difusão e aplicação de novos conhecimentos e novas tecnologias;

d) O intercâmbio de conhecimentos com outras instituições culturais, científicas, tecnológicas

ou profissionais, nacionais ou estrangeiras, e a difusão dos resultados desse intercâmbio;

e) A difusão de documentos que fomentem o espírito científico, crítico e criador dos seus" docentes, discentes e investigadores não docentes, bem como de textos que contribuam para a elaboração do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade;

i) A realização de acções com o fim de garantir aos seus membros os meios que permitam o exercício das actividades que lhes competem dentro dos quadros de autonomia estabelecidos peia presente lei.

Artigo 2.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a sua autonomia, assegure aos seus docentes e discentes a liberdade de expressão e assegure a idoneidade das suas actividades cultural, científica e pedagógica.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, patrimonial, financeira e administrativa.

[O restante articulado desta lei aplica-se às universidades públicas.]

4— Nas universidades podem existir faculdades, escolas, institutos, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades orgânicas que se articulam entre si de acordo com os estatutos de cada universidade.

5 — São membros da universidade os alunos, os docentes, os investigadores não docentes e os funcionários não docentes ao serviço da universidade.

Artigo 3.° Autonomia cientifica e cultural

1 — A autonomia cultural e científica significa que os docentes universitários têm plena liberdade para elaborar os planos de trabalho e dirigir as suas pesquisas, cursos e estudos de acordo com a orientação cultural e científica que julgarem mais adequada, sem qualquer sujeição a escolas de pensamento, correntes de opinião ou quaisquer normas exteriores.

2 — No desempenho das suas funções, os docentes têm o direito de expressar livremente o seu pensamento em publicações, aulas, conferências, seminários e quaisquer actividades de extensão universitária.

3 — As universidades estão representadas no organismo de coordenação da investigação universitária, participando na elaboração dos programas de orientação dessa investigação e nas decisões de atribuição de fundos para aquisição de equipamentos e para acções de intercâmbio e de formação de pessoal.

4 — A universidade assegura pelo seu orçamento o exercício das actividades correntes cie investigação praticadas pelos seus docentes, incluindo as despesas com equipamento básico e a sua manutenção e renovação.