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31 DE JANEIRO DE 1987

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Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa que os docentes e discentes universitários têm plena liberdade de ensinar e aprender e que a universidade tem competência para definir o exercício das suas actividades e prerrogativas dc carácter pedagógico.

2— As universidades têm competência para:

a) Criar e extinguir cursos;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os currículos e os programas;

c) Propor ao órgão de tutela os requisitos para a admissão, permanência e reingresso dos alunos;

d) Definir critérios para a avaliação dos conhecimentos adquiridos pelos alunos e para a apreciação da qualidade do ensino;

é) Definir critérios de admissão a provas de doutoramento e agregação;

/) Definir critérios para a organização dos júris, quer das provas de doutoramento e agregação quer dos concursos de recrutamento do pessoal das carreiras docentes, de investigação e outras;

g) Instituir prémios escolares;

h) Atribuir graus académicos ou honoríficos;

i) Decidir sobre a construção, prorrogação e renovação dos contratos dos monitores, assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados, professores auxiliares e professores convidados de todas as categorias, em regime de prestação normal de serviço, bem como sobre as rescisões, exonerações e transferências desse pessoal;

f) Reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos do pessoal docente;

/) Autorizar as dispensas de serviço docente, conceder licenças sabáticas, bem como conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral.

3 — A execução das prerrogativas enunciadas no n.° 2 deste artigo ficará a cargo dos órgãos a que for cometida pelo estatuto da universidade.

4 — A universidade pode requerer ao órgão de tutela o reconhecimento oficial dos cursos que professa.

5 — A universidade pode exercer plenamente, de acordo com o seu estatuto, esta autonomia pedagógica, desde que isso não implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado. Quando o exercício das prerrogativas pedagógicas da universidade obrigue a aumentar os encargos ou responsabilidades financeiras do Estado, requer-se a concordância do órgão de tutela.

Artigo 5.°

Autonomia patrimonial

1 — A universidade goza de plena autonomia patrimonial.

2 — Constituem património de cada universidade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras actividades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e cada universidade goza de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, respeitados os limites estabelecidos por lei.

3 — A universidade tem capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

6) A aquisição de bens imóveis a título oneroso.

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus serviços; o produto dia alienação será aplicado na prossecução dos fins da universidade, como se de receita própria se tratasse.

Artigo 6.° Autonomia financeira e administrativa

1 — A autonomia financeira e administrativa significa que, na execução do seu orçamento, depois de aprovado pelo órgão de tutela, cada universidade tem a liberdade de:

cr) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades ou de rendimentos de bens do seu património;

c) Arrendar directamente os edifícios necessários ao exercício das suas funções;

d) Efectuar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade e decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos;

e) Praticar actos administrativos definitivos e executórios;

f) Transferir verbas entre quaisquer rubricas or-

çamentais;

g) Ceder temporariamente instalações para fins educativos, científicos ou outros, conformes com os fins da universidade.

2 — Na efectivação das despesas, quer das financiadas por dotações do Orçamento do Estado, quer das financiadas por fundos próprios, serão respeitadas as regras de execução orçamental da contabilidade pública, tendo-se, todavia, em conta a autonomia financeira e administrativa concedida às universidades.

3 — Cada universidade elaborará, anualmente, o projecto do seu orçamento anual, que englobará e especificará as verbas a solicitar ao Estado e as receitas previstas.