O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1704

II SÉRIE — NÚMERO 37

do Município de Odivelas, como forma de ultrapassar carências relacionadas com a falta de diversos serviços a nível local e ainda no convencimento de que a nova autarquia poderá zelar melhor pelos seus interesses específicos.

Contribuindo de. forma significativa para as receitas do Município de Loures, Odivelas questiona se tem obtido contrapartidas proporcionais, uma vez que em certos casos têm sido privilegiadas outras zonas no que respeita a diversos investimentos estruturais.

. De realçar a identidade que se verifica entre as freguesias de Odivelas, Pontinha (de criação recente, anteriormente era parte integrante de Odivelas) e Póvoa de Santo Adrião, a que facilmente se anexará a freguesia de Caneças e eventualmente a futura freguesia de Santo António dos Cavaleiros, quer pela maior proximidade, quer pelos problemas de índole comum que conhecem.

O novo Município de Odivelas obedece aos requisitos fixados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

O número de eleitores residentes na área da futura circunscrição municipal será de aproximadamente 85 000 cidadãos.

A área da futura circunscrição terá aproximadamente 30 km2.

O centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, excede os 10 000 eleitores, já que o número total de eleitores inscritos na freguesia de Odivelas é de aproximadamente 47 000.

Odivelas dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

1) Centro de Saúde de Odivelas;

2) Farmácias: onze na vila de Odivelas;

3) Mercados: dois na vila de Odivelas;

4) Salas d? espectáculos: quatro, sendo uma ao ar livre, pelo que só funciona durante o Verão:

Sociedade Musical Odàvelense; Cine-Esplanada de Odivelas; Odivel-Cine; Cinema Oceano;

5) Transportes públicos colectivos:

Carris;

Rodoviária Nacional (estação central de

recolha em Odivelas); Táxis: (duas praças);

6) Estação dos CTT: em Odivelas 2675 com distribuição central — centrais dos TLP: duas em Odivelas;

7) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e pastelarias;

8) Escolas preparatórias: 3; escolas secundárias'. 2, e escolas primárias: 8;

9) Estabelecimentos de ensino pré-prirnário:

Três da responsabilidade da Junta de Freguesia;

Um da responsabilidade da Segurança Social;

10) Creche-infantário;

11) Corporação de bombeiros: em Odivelas, com instalações próprias;

12) Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos; Banco Nacional Ultramarino; União de Bancos Portugueses; Banco Totta & Açores;

13) Parque e jardim público:

Parques infantis — oito;

Jardim Público de Maria Lamas;

Jardim Público do Convento de Odivelas;

14) Recintos desportivos:

Pavilhão gimno-desportivo municipal; Pavilhão polivalente na Codável (descoberto);

Campo de Jogos de Diogo José Gomes.

Para além dos elementos apresentados, a vila de Odivelas possui ainda:

Duas feiras de levante;

Existência de vários restaurantes e pastelarias;

Existem em Odivelas instituições privadas de ensino abrangendo os vários graus de ensino e escolas de música e actividades afins;

Posto da Polícia de Segurança Pública;

Repartição dc finanças;

Centros comerciais ± seis;

Supermercados (vários);

Centro de convívio da terceira idade;

Escuteiros (organização católica e não católica);

Colectividades de cultura e recreio (várias) ;

Cermtério;

Zona industrial;

Monumentos históricos:

Igreja Matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dirás e São Bernardo; Memorial.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro Município de Odivelas obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238°, n.° 3, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ê criado o Município de Odivelas.

Art. 2.° Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do Município referido no número anterior abrangerá a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Canecas (constante de mapas anexos).

Art. 3.° Para efectivação do disposto no presente diploma, a Assembleia da República, por intermédio da competente comissão parlamentar, deverá proceder de harmonia com o disposto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, /o/me Gama.