O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1987

1709

Para quando se prevê a emissão dessa regulamentação?

Vão ser ouvidos os municípios e as respectivas associações, bem como os órgãos regionais de turismo?

II) Reforma fiscal. — O artigo 4.°, n.° 4, da lei diz que o «artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultantes da reforma fiscal». Trata-se de uma questão de grande incidência no financiamento das autarquias, particularmente como resultante da criação do imposto único sobre o rendimento.

Pergunto:

Que soluções estão a ser encaradas, no âmbito da reforma fiscal, como alternativa ao elenco de impostos afectados pela reforma fiscal e que hoje constituem receitas próprias das autarquias locais por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87?

III) Derramas. — O regime previsto implica duas alterações significativas, que têm a ver com a administração fiscal. Por um lado, nos termos da parte final do artigo 5.°, estão sujeitas a derrama as entidades que «seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção desses impostos ou de outros benefícios fiscais». Por outro lado, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, «a comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto nesse artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal».

Pergunto:

Que medidas foram tomadas para dar execução a estas disposições da Lei n.° 1/87?

IV) Actualização do rendimento colectável em contribuição predial. — O disposto no artigo 6.° (com origem, aliás, na proposta do Governo) implica a elaboração de índices de actualização do rendimento colectável dos prédios urbanos e rústicos.

Pergunto:

Que estudos estão a ser feitos para a elaboração desses índices?

Destinam-se esses estudos, se estão a ser efeitos, à inclusão dos respectivos índices na proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano?

V) Encargos de liquidação dos impostos. — A Lei n.° 1/87 fixou em 1,5 % (dos montantes cobrados) os encargos de liquidação e cobrança pela administração fiscal dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° (cf. o artigo 7.°, n.° 6).

Pergunto:

Foram já dadas as adequadas instruções de serviço? Ou vai passar-se o que sucedeu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 9/84 (que baixou de 5 % para 3 % os encargos de liquidação e cobrança), que, passados meses e meses, continuava ilegalmente a não ser cumprido pela administração fiscal?

VI) Compensações por novas isenções. — Nos termos do n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, «os municípios serão compensados através das verbas a inscrever no Orçamento do Estado [...] pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4." que venham a ser concedidos para além dos actualmente estabelecidos pela legislação em vigor». Trata-se da norma que terá plena vigência na proposta do Orçamento do Estado para 1988, mas que naturalmente exigirá a tomada de medidas preventivas no âmbito da preparação dessa proposta de orçamento.

Pergunto:

Que medidas estão ou vão ser tomadas para a efectivação desta norma, designadamente quando implica o cálculo, município a município, do valor das novas isenções ou reduções de impostos municipais?

VII) Critérios de distribuição do FEF. — Alguns dos critérios assentam em indicadores em permanente evolução (por exemplo: número de habitantes; capitação de impostos directos; rede viária municipal: número de alojamentos; grau de industrialização; peso do sector primário; carências em infra-estruturas; consumo doméstico de energia, etc).

Pergunto:

Que medidas pensa o Governo tomar para a sua

actualização? E para a sua correcção, particularmente nos casos

de evidente distorção?

VIII) Subsídios e comparticipações. — Nos termos do n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, «o Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão do auxílio financeiro nas situações previstas no n.° 2».

Pergunto:

Como pensa o Governo actuar nesta matéria? O decreto-lei em questão vai ser submetido à

consulta prévia das autarquias e associações

representativas? Em que estado de preparação se encontra? Quais as suas linhas gerais?

IX) Cooperação técnica e financeira. — Nos termos do n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 1/87, «os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros e de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por decreto-lei».

Pergunto:

O decreto-lei em questão vai ser publicado brevemente?

Vai ser submetido à consulta das autarquias e

respectivas associações? Quais as linhas gerais do projecto de decreto-lei?

X) Empréstimos. — Nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, «os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei». E, nos termos do n.° 12 do mesmo artigo, compete ao Governo regulamentar por decreto--lei o sistema de contracção de empréstimos pelas autarquias em todos os aspectos que não estejam regulados na Lei n.° 1/87, «nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipali-