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31 DE JANEIRO DE 1987

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d) Representantes dos professores e de» investigadores não docentes, dos assistentes, dos alunos e do pessoal auxiliar não docente de cada faculdade, escola ou instituto da universidade;

e) Representantes dos funcionários dos serviços centrais da universidade e dos serviços sociais.

3 — A assembleia será secretariada pelo secretário--geral ou pelo administrador da universidade, os quais não terão dàreito a voto.

4 — O número e a forma de designação dos membros da assembleia da universidade referidos nas alíneas d) e é) do número anterior deste artigo serão fixados no estatuto de cada universidade.

5 — Quando o número de faculdades, escolas ou institutos da universidade for superior a dois, o número de representantes de cada faculdade, escola ou instituto não poderá ser superior a 40 % do total dos membros da assembleia da universidade.

Esta disposição aplica-se não só globalmente mas a cada um dos quatro corpos da universidade: professores e investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

6 — Quando uma universidade não se repartir por faculdades, escolas ou institutos, o estatuto da universidade adaptará as disposições deste artigo à organização dessa universidade.

7 — Todos os membros da assembleia da universidade têm direito a voto; o reitor só tem voto de qualidade.

Artigo 12.° Competências da assembleia da universidade

1 — À assembleia da universidade compete:

cr) A elaboração, discussão, aprovação e revisão do estatuto da universidade;

b) A eleição do reitor;

c) A apreciação do relatório anual sobre as actividades da universidade, apresentado pelo reitor;

d) A discussão e apreciação de outros assuntos que lhe foram cometidos pelo estatuto da universidade.

2— O reitor convocará a assembleia da universidade nas condições que constarem do estatuto.

3 — A assembleia da universidade tem a capacidade de destituir o reitor, por votação secreta, em que mais de dois terços dos membros da assembleia em exercício de funções votem a favor da destituição.

4 — A destituição do reitor terá de ser confirmada pelo órgão de tutela, o qual poderá fazê-lo por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

Artigo 13.° Conselho da universidade

1 — 0 conselho da universidade é um órgão colegial que coadjuva o reitor na gestão da universidade.

2 — O conselho da universidade será constituído por:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Representantes dos corpos docentes e não docentes da universidade [cada um dos quatro corpos da universidade (professores e investigadores, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente) terá, pelo menos, um representante no conselho];

c) Individualidades em representação de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

3 — O número de representantes mencionados na alínea 6) e de individualidades mencionadas na alínea c) do número anterior será o que foi estabelecido no estatuto de cada universidade.

4 — As sessões do conselho serão secretariadas pelo secretário-geral ou pelo administrador da universidade, que não terá direito a voto.

5 — Todos os membros do conselho da universidade têm direito a voto; o reitor só tem direito a voto de qualidade.

Artigo 14.° Competências do conselho da universidade

1 — O conselho da universidade tem as competências que lhe foram cometidas pelo estatuto e as que lhe forem delegadas pela assembleia.

2 —O reitor convocará o conselho da universidade quando o julgar conveniente ou quando a convocação lhe for solicitada por escrito por mais de um terço dos membros do conselho.

Artigo 15.° Eleição e nomeação do reitor

1 — O reitor será eleito de entre todos os professores da universidade, bem como destituído pela assembleia da universidade, nos termos do presente artigo e do artigo 20.°

2 — Se num primeiro escrutínio nenhum professor obtiver mais de metade dos votos expressos, realizar--se-á, com um intervalo mínimo de oito dias e máximo de quinze, segundo escrutínio entre os dois nomes mais votados no primeiro.

3 — Não se consideram votos expressos nem os votos nulos nem os votos brancos.

4 — Considera-se eleito o professor que, em qualquer dos escrutínios, obtiver mais de metade dos votos expressos. Em caso de empate na segunda votação far-se-á nova votação, dentro de um prazo igual ao fixado no n.° 2 deste artigo .

5 — O reitor escolherá os vice-reitores, em número máximo de dois, de entre os professores da universidade. O número de vice-reitores dependerá do número de docentes e de alunos da universidade, segundo regras a fixar pelo estatuto.

6 — O mandato do reitor e dos vice-reitores terá a duração de três anos, podendo o reitor ser reeleito para o triénio seguinte ao primeiro mandato, mas não para o triénio que se segue ao segundo mandato.

7 — A eleição do reitor e a escolha dos vice-reitores serão objecto de nomeação pelo órgão de tutela, o qual poderá recusar a nomeação por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.