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II SÉRIE — NÚMERO 37

0 Estado, ao atribuir as verbas a cada universidade, deverá ter em conta:

a) O número de alunos que anualmente concluem cursos, reconhecidos oficialmente pelo órgão de tutela, o número total de alunos que a frequentam, o número de docentes e o número de funcionários não docentes;

b) A duração dos cursos e a componente laboratorial que estes possam exigir;

c) As actividades de investigação, de extensão universitária e serviços prestados à comunidade;

d) A fase de funcionamento em que a universidade se encontra;

é) As publicações da universidade, periódicas ou não.

4 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre o orçamento de cada universidade dentro do prazo de 30 dias a contar da sua apresentação. Findo este prazo sem que o órgão de tutela se pronuncie, o orçamento será considerado aprovado pelo referido órgão. Depois do orçamento aprovado será iniciado o processo de inclusão das verbas solicitadas no Orçamento do Estado.

Artigo 7.° Receitas da universidade

1 — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios; 6) As receitas provenientes de matrículas e propinas;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas ordinárias e extraordinárias que lhe forem atribuídas pelo Estado ou pelas autarquias locais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

/) O produto de venda de publicações;

g) O produto de empréstimos autorizados pelo órgão de tutela;

h) O produto de venda de bens, nos termos da lei;

í) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;

/) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — A universidade apresentará anualmente as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Artigo 8."

Isenção de impostos

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, taxas e contribuições parafiscais relativos aos bens afectados ao cumprimento dos seus fins e aos actes necessários a tal cumprimento, inclusive a sisa, o imposto de sucessões e doações e a taxa de mais-valia.

2 — A mesma isenção aplica-se ao imposto de" transacções e a direitos e taxas alfandegários e outros impostos devidos pela importação de bens, equipamentos e matérias-primas destinados ao ensino e à investigação praticados na universidade.

Artigo 9.°

Articulações da universidade com o Governo e com a Assembleia da República

1 — As universidades têm o direito de participar na elaboração dos quadros legais que a regem e na orientação geral da política universitária, bem como na orientação política da ciência e do ensino.

2 — As universidades estarão representadas no Conselho de Educação, no Instituto Nacional de Investigação Científica c noutros órgãos que intervenham na orientação do ensino terciário e na política da ciência.

3 — A universidade poderá sugerir ao Governo o que entender conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão, em termos a estabelecer, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo quando a sua presença se justifique.

Artigo 10.° Gestão e órgãos da universidade

1 — A universidade e as unidades orgânicas que a constituem governar-se-ão por regras democráticas de gestão com a participação activa de todos os seus membros.

2 — São órgãos da universidade:

a) A assembleia da universidade; 6) O conselho da universidade;

c) O reitor c vice-reitores;

d) O conselho administrativo da universidade.

3 — Os membros dos órgãos da universidade mantêm-se nos cargos para que foram eleitos, designados ou que ocuparam por inerência de funções, enquanto não forem substituídos, com excepção do disposto no número seguinte.

4 — Se o reitor for destituído pela assembleia da universidade e depois de a substituição ser confirmada pelo órgão de tutela, será imediatamente substituído por um dos vice-reitores até à eleição do novo reitor.

Artigo 11.° Assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade é um órgão que representa as unidades orgânicas e os corpos de professores, investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

2 — A assembleia da universidade terá a seguinte composição:

c) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão estatutariamente existentes em cada escola;

c) O presidente da comissão instaladora por cada uma das faculdades, escolas ou institutos em regime de instalação;