O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1702

II SÉRIE — NÚMERO 37

8 — Se o órgão de tutela, cora fundamento legal, recusar a nomeação do reitor ou dos vice-reitores, realizar-se-á nova eleição do reitor ou será escolhido outro ou outros vice-reitores, no prazo máximo de 30 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho de recusa.

9 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre a eleição do reitor e escolha dos vice-reitores no prazo de 30 ddas após a respectiva comunicação oficial. Decorrido esse prazo sem que a universidade tenha sido notificada de qualquer decisão, considera-se, para todos os efeitos, que foram aprovadas pelo órgão de tutela.

10 — Das decisões expressas ou tácitas do órgão de tutela acerca das matérias referidas nos números anteriores poderá qualquer interessado interpor recurso para o competente tribunal, dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 16.°

Competências do reitor

1 — O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe-lhe, dentro dos termos da lei geral e das dotações orçamentais aprovadas pelo órgão de tutela:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços da universidade de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas no âmbito das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regulamentes em vigor na universidade;

d) Exercer por si, ou em consonância com o órgão competente, o poder disciplinar sobre os membros da universidade;

é) Autorizar a atribuição de regências, teóricas, da regência de seminários e outras ao pessoal docente, nos casos em que a lei exige essa autorização;

i) Autorizar a contratação e assalariamento de pessoal dos serviços dependentes, de categoria não superior à letra G;

g) Prorrogar o contrato de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenam a colocação dos fun-conários dos quadros a que pertençam, e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

h) Autorizar a requisição de pessoal de categoria não superior à letra G;

0 Autorizar, por motivo justificado, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço;

/') Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequencia de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas;

0 Autorizar a deslocação de funcionários em serviço, dentro do território nacional, quer em veículo próprio, quer usando transportes públicos, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

m) Autorizar o pessoal docente e não docente a' gozar licença para férias seguidas ou interpoladas;

n) Prorrogar os prazos de posse;

o) Autorizar pagamento pela rubrica orçamental-«Remunerações de pessoa diversa»;

p) Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço, bem como autorizar a atribuição de subsídios vitalícios;

q) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos institutos, escolas, faculdades, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades orgânicas da universidade, da dependência directa da reitoria;

r) Executar outras tarefas que lhe foram cometidas pelo estatuto.

2 — O reitor poderá receber do Governo delegações de poderes relativos à universidade, considerando-se, nesse caso, os seus actos como actos do Governo praticados por delegação.

3 — O reitor pode delegar nos vice-reitores qualquer das suas competências e nos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas da universidade na dependência directa da reitoria as competências constantes das alíneas é), /), g), i), l) e m).

4 — O reitor pode tomar parte, sempre que o entender conveniente, nas reuniões dos órgãos colegiais próprios das unidades orgânicas da universidade, assumindo então a respectiva presidência.

Artigo 17.°

Composição

0 conselho administrativo da universidade é composto pelo reitor, por um dos vice-reitores, pelo secre-tário-geral ou administrador da universidade, pelo di-recter dos serviços administrativos e por três membros docentes do conselho da universidade por este designado.

Arrigo 18.°

Competências do conselho administrativo da universidade

1 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade.

2 — Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo tem a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

A competência do conselho administrativo pode ser aumentada por delegação do órgão de tutela.

3 — O conselho administrativo da universidade poderá delegar nos conselhos administrativos das escolas, institutos ou faculdades da universidade parte das suas competências, designadamente as que se referem à autorização de despesas.

Artigo 19.°

Disposições finais e transitórias

1 — Num prazo não superior a 90 dias após a publicação desta lei, o reitor de cada universidade convocará