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31 DE JANEIRO DE 1987

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uma primeira reunião da assembleia da universidade, que designará uma comissão para elaborar o projecto dos estatutos.

2 — Na reunião em que for designada a comissão referida no número anterior serão também fixados o modo e os prazos de discussão do projecto dos estatutos e da sua aprovação final.

3 — A composição da assembleia da universidade que designará a comissão para elaborar o projecto dos estatutos, cs discutirá e aprovará, será a que é fixada no n.° 2 do artigo 11.°

Nesta assembleia, o número de representantes referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 11.° será fixado de acordo com as seguintes regras, respeitando-se, todavia, a limitação estabelecida no n.° 5 do mesmo artigo:

a) Um representante por cada cinco professores ou investigadores não docentes;

b) Um representante por cada quinze assistentes ou assistentes estagiários;

c) Um representante por cada 100 alunos;

d) Um representante por cada vinte funcionários auxiliares não docentes nem investigadores;

é) Três representantes dos funcionários dos serviços centrais e dos serviços sociais da universidade.

4 — O modo de designação dos representantes referidos no número anterior será o que for estabelecido pelo respectivo corpo de funcionários.

5 — Num prazo não superior a 120 dias após a publicação desta lei, os reitores em exercício, na data da publicação desta lei, convocarão a assembleia da universidade para eleição do reitor.

No caso de os estatutos da universidade não estarem ainda aprovados, a composição da assembleia para a eleição do reitor será a que é fixada no n.° 3 deste artigo.

6 — A eleição do reitor a que se refere o n.° 1 deste artigo será regulada pelo que dispõe o artigo 15.°

7 — São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 1987.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 349/IV

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE OCfVELAS

A perspectiva aberta à regionalização do País pela recente apresentação de vários projectos de lei na Assembléia da República vem colocar na ordem do dia a problemática da urgente definição das áreas metropolitanas.

A fixação do espaço metropolitano de Lisboa obriga naturalmente a uma criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, em ordem a adequar os seus territórios à funcionalidade das futuras estruturas metropolitanas.

Tendo em vista ir ao encontro da adequada resolução dessa problemática, visa o presente projecto de lei

instituir o novo Município de Odivelas, por desane-xação do actual concelho de Loures, e permitir a sua agregação à nova área urbana de Lisboa.

O concelho de Loures, situado na província da Estremadura, tem actualmente uma área de 186,51 km2, confinando com os concelho de Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora, Lisboa e Vila Franca de Xira.

Segundo o Anuário Estatístico de Portugal (1983), a sua população era de 276 467 habitantes, sendo no entanto previsível, devido ao acelerado crescimento demográfico de algumas zonas integrantes, que ultrapasse neste momento os 300 000 habitantes.

Apresenta uma densidade populacional da ordem dos 1480 habitantes por quilómetro quadrado, com enormes variações em algumas freguesias de características marcadamente rurais, por contraste com grandes concentrações urbanas, de que são exemplos mais significativos os casos respectivamente de Bucelas (150 habitantes por quilómetro quadrado) e Moscavide (20 000 habitantes por quilómetro quadrado).

E constituído pelas seguintes freguesias:

Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo António do Tojal, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Nas últimas eleições tinha ±215 000 eleitores.

Concelho centenário (1886-1986), atingiu um crescimento demográfico de tal ordem que o coloca na terceira posição a nível nacional no que respeita ao número de habitantes.

Tendo em consideração os números referenciados, facilmente se conclui pela necessidade urgente de uma redefinição do seu espaço municipal, permitindo assim agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos comuns, sob a égide de novos municípios.

O novo concelho de Odivelas, a criar por desanexa-çâb do de Loures, deverá integrar as freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Caneças. Futuramente, aquando da criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, cuja decisão se encontra pendente na Assembleia da República, deverá ser ponderada a sua eventual agregação à nova autarquia municipal. A área do futuro concelho de Odivelas situar-se-á próximo dos 30 km2, com uma população estimada em cerca de 120 000 habitantes e ±85 000 cidadãos eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Zona de características marcadamente urbanas, tem conhecido nos últimos vinte anos um crescimento enorme, nem sempre devidamente ordenado e enquadrado num plano de desenvolvimento coerente, sofrendo por isso graves problemas, tais como:

Insuficiência de espaços de convívio e zonas verdes;

Mau aproveitamento dos terrenos para construção legal;

Construção clandestina, etc.

A população residente tem problemas de identificação com a actual sede de concelho (Loures) e tem-se manifestado por diversas formas no sentido da criação