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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1931

2 — A politica nacional de saúde será objecto de uma aplicação progressiva e adaptação permanente às condições da realidade nacional e obedecerá às seguintes directrizes:

a) A promoção da saúde e a prevenção das doenças terão prioridade no planeamento das actividades do Estado;

b) A implantação e o dimensionamento dos serviços de saúde obedecerão às directrizes da carta sanitária a publicar pelo Governo, assente na definição prévia de critérios precisos e claros de distribuição de recursos humanos e materiais;

c) Os grupos sociais sujeitos a maiores riscos para a saúde serão objecto de medidas especiais;

d) A utilização apropriada dos serviços de saúde deve ser orientada e controlada, evitando-se a prestação de cuidados desnecessários, de forma a ser atingido o melhor nível de utilização dos meios disponíveis;

è) Os serviços de saúde devem funcionar de forma articulada, fazendo depender do mesmo órgão de administração todas as estruturas de saúde da mesma área territorial;

f) Os serviços de saúde terão uma articulação funcional privilegiada com as da Segurança Social;

g) A qualidade da prestação de cuidados será fomentada através de medidas de permanente actualização técnica e organizativa e de processos de avaliação continua da actividade dos serviços e dos cuidados prestados.

Artigo 5.° Conselho Nacional de Saúde

1 — É criado o Conselho Nacional de Saúde, que será obrigatoriamente consultado para a definição das grandes opções de política de saúde e será integrado por:

Representantes das áreas governamentais referidas no n.° 3 do artigo 3.°;

Representantes de todas as entidades constituintes do sistema de saúde;

Representantes dos utentes, a nomear pela Assembleia da República.

2 — A nível regional e local serão criados conselhos de saúde, com composição e atribuições a definir, em condições semelhantes às do Conselho Nacional de Saúde.

Artigo 6.° Autarquias locais e promoção da saúde

As autarquias locais participam na acção comum de promoção da saúde, dando realização aos planos nacionais, regionais e locais de saúde, elaborados com a sua participação, de acordo com as atribuições estabelecidas na lei.

Artigo 7.° Profissionais da saúde

1 — Os profissionais da saúde, qualquer que seja a área em que actuem, desempenham funções especialmente qualificadas na vida do País, sendo-lhes, por isso, atribuídas obrigações e direitos próprios.

2 — Estes profissionais participam na definição da política nacional de saúde através das suas organizações representantivas e das linhas hierárquicas estabelecidas.

3 — As organizações representantivas dos profissionais de saúde poderão ainda ser solicitadas a participar no desenvolvimento dos planos e programas de saúde.

4 — Às organizações profissionais caberá, em especial, colaborar na difusão das técnicas e conhecimentos de saúde e na adequação dos interesses dos profissionais seus representados.

Artigo 8.° Iniciativa privada

1 — Podem os indivíduos constituir associações para a promoção e defesa da saúde, as quais terão a natureza de instituições particulares de solidariedade social, podendo adquirir, nos termos da lei, a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — É reconhecido o interesse social do trabalho voluntário no âmbito dos serviços prestadores de cuidados de saúde, em complementaridade da sua acção e nos termos previstos em regulamentação especial.

3 — É reconhecido igualmente o direito à criação e exploração de empresas prestadoras de cuidados de saúde com intuitos lucrativos, de acordo com os princípios gerais do sistema de saúde e sujeitas ao disposto nesta lei e legislação complementar.

CAPÍTULO II Da saúde na comunidade intemacjonai

Artigo 9.° Politica Internacional de saúde

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — Sem prejuízo da independência das suas decisões, o Estado Português garante o apoio às organizações internacionais de saúde, governamentais e não governamentais, dentro dos recursos disponíveis.

3 — O Estado Português facultará assistência técnica a povos dela necessitados, nos termos de acordos bilaterais ou no quadro de organizações internacionais de que faça parte.

4 — O Estado Português cooperará com os restantes Estados em projectos bilaterais ou multilaterais de investigação para a saúde, bem como colocará à disposição das instâncias internacionais os resultados das investigações efectuadas no seu território, em termos a acordar.

Artigo 10.° Detesa sanitária

1 — O Estado Português promoverá a defesa sanitária das suas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas mediante acordos internacionais, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.