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1934

II SÉRIE — NÚMERO 45

c) A participação nos órgãos responsáveis dos estabelecimentos e serviços;

d) As incompatibilidades;

e) O regime disciplinar, as normas de responsabilidade profissional e os seus limites;

J) Os preceitos deontológicos.

Artigo 22.° Regime de trabalho

1 — O pessoal da saúde é abrangido pelo regime geral de trabalho da função pública, com as alterações que forem estabelecidas em legislação especial, tendo em vista a natureza própria das actividades da saúde e a responsabilidade dos seus profissionais.

2 — A aplicação do regime de exclusividade ao pessoal da saúde far-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) O pessoal dos serviços oficiais de saúde admitido para os respectivos quadros a partir da entrada em vigor dos diplomas complementares desta lei, bem como todo o pessoal que exerça cargos de chefia ou direcção, prestará funções em regime de exclusividade;

b) O pessoal actualmente integrado nos quadros poderá optar imediatamente pela prestação de trabalho em regime de exclusividade, com garantia de permanência das regalias deste regime durante toda a carreira profissional e aposentação.

3 — Ao pessoal que, podendo fazê-lo, não opte pelo regime de exclusividade serão aplicadas as seguintes disposições:

a) As acumulações de cargos, bem como o exercício de quaisquer actividades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde, serão autorizados nos termos do regime geral da função pública, podendo as respectivas autorizações ser revogadas a todo o tempo caso a sua manutenção seja considerada inconveniente;

b) Os profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde não podem prestar cuidados de saúde em regime de convenção ou reembolso.

SECÇÃO III

Regime financeiro

Artigo 23.° Financiamento

1 — Para o financiamento do Serviço Nacional de Saúde concorrem as receitas a seguir indicadas:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) O pagamento de cuidados por terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo facto que deu causa às prestações;

c) As taxas pagas pelas empresas que utilizam os serviços de medicina ocupacional dos centros de saúde;

d) Os rendimentos próprios dos serviços e estabelecimentos prestadores;

e) O produto dos actos de benemerência a favor desses serviços ou estabelecimentos;

f) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes pela infracção as regras da organização e funcionamento do serviço e pelo uso doloso ou injustificado dos serviços e material de saúde.

2 — Os serviços prestadores serão subsidiados de acordo com a qualidade e quantidade dos actos praticados, promovendo-se também a correcção das assimetrias, decorrentes da desigualdade de desenvolvimento regional, na acessibilidade aos serviços de saúde.

3 — Serão criados incentivos fiscais a actos de benemerência que visem a humanização, inovação ou renovação dos serviços prestadores de cuidados.

Artigo 24.° Orçamento

1 — As dotações orçamentais para o Serviço Nacional de Saúde são inscritas globalmente no Orçamento do Estado a favor da Administração Central de Saúde, que as movimentará e delas prestará contas ao Tribunal de Contas através do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

2 — Aquele Departamento organizará anualmente o orçamento e a conta nacional de saúde.

Artigo 25.° Administração

1 — A administração financeira do Serviço Nacional de Saúde é descentralizada por regiões.

2 — A aplicação das verbas é feita directamente pelos serviços e estabelecimentos prestadores.

3 — As contas dos estabelecimentos e serviços prestadores são julgadas pelas administrações regionais respectivas e as das administrações regionais pela Administração Central de Saúde.

SECÇÃO IV

Actividades complementares

Artigo 26.° Actividades complementares

1 — As actividades complementares destinam-se a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde e têm o dever de colaboração nos planos de saúde oficialmente aprovados.

2 — As actividades complementares de exercício público fazem parte do Serviço Nacional de Saúde; as de exercício privado beneficiam do regime especial estabelecido nesta lei e em legislação própria.-

3 — Entre as actividades públicas e privadas haverá permuta de apoio e cooperação, em termos a regulamentar.

4 — É garantida às actividades complementares a participação no planeamento e no desenvolvimento dos programas de saúde.