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1936

II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 35.° Direitos e deveres dos utentes

1 — Deverão ser garantidos aos utentes:

a) A prontidão e correcção técnica dos cuidados;

b) A continuidade médica, social e administrativa dos cuidados;

c) A informação sobre a previsível evolução da doença;

d) A confidencialidade sobre toda a informação decorrente da prestação de cuidados;

e) O direito de reclamação junto dos serviços e de apresentação de queixa junto do Ministério Público sobre a forma por que foram prestados os cuidados de saúde;

J) O direito de indemnização por danos sofridos durante ou por causa dos cuidados recebidos, nos termos gerais;

g) O direito à recepção de assistência religiosa nos termos da lei geral e da concordata com a Santa Sé;

h) O tratamento correcto e atencioso por parte dos serviços e do pessoal de saúde e o respeito pelo decoro e pudor;

0 A orientação da organização e funcionamento dos serviços por critérios de humanização e comodidade para os utentes.

2 — Os indivíduos são os primeiros responsáveis pela saúde que lhes cabe promover e preservar, sendo seus deveres:

a) Colaborar com os serviços e o pessoal de saúde no processo de cura e de reabilitação;

b) Respeitar as regras de organização, funcionamento e disciplina dos serviços;

c) Evitar o uso indevido dos serviços e material de saúde.

3 — Nos serviços de saúde, junto dos serviços centrais e regionais e concelhios competentes, serão estabelecidos órgãos e mecanismos permanentes para avaliar e dar andamento às sugestões e reclamações dos utentes.

Artigo 36.° Cuidados de saúde primários

1 — Os cuidados de saúde podem ser primários e diferenciados, ambos fazendo parte de um único processo integrado, permanente e contínuo, desenvolvido por equipas pluridisciplinares.

2 — Os cuidados de saúde primários prestados nos centros de saúde constituem a base do sistema de saúde com carácter contínuo e personalizado e facultam o contacto inicial dos indivíduos e das famílias com os serviços de saúde, pressupondo a participação interessada dos indivíduos e da comunidade.

3 — Estes cuidados compreendem:

a) Acções de promoção da saúde e prevenção da doença;

b) Cuidados de diagnóstico e tratamento que se baseiam em técnicas médicas não diferenciadas;

c) Cuidados de natureza específica dirigidos a grupos sociais de risco;

d) Assistência domiciliária e internamentos em unidades de cuidados primários;

e) Cuidados de enfermagem, incluindo os da saúde pública, prestados nos serviços de saúde, no domicüio e na comunidade;

f) Elementos complementares e de terapêutica indispensáveis aos cuidados referidos nas alíneas anteriores.

4 — A prestação de cuidados diferenciados, excepto em situações de urgência, exige a referência prévia por parte dos cuidados primários.

5 — O regresso do doente aos cuidados primários exige o retomo de informação.

Artigo 37.° Cit5i£ad©s tí® saústo dlCsreutcísíos

í — Os cuidados diferenciados irnpiicam práticas tendentes a resolver problemas médicos específicos, apoiadas em técnicas do mais elevado grau de especialização.

2 — Estes cuidados são prestados nos seguinte regimes:

á) Internamento hospitalar;

b) Assistência ambulatória e domiciliaria;

c) Assistência de reabilitação e para reinserção social.

Artigo 38.° Estado de emergSncüs

1 — Quando ocorram situações de grave emergência de saúde ou catástrofe o Ministério da Saúde, por si e em colaboração com outras entidades, tomará, nos termos da lei, as medidas de excepção que forem indispensáveis.

2 — A Lei Orgânica do Ministéio da Saúde indicará os funcionários que, em tais circunstâncias, assumirão as funções de comissários para a saúde.

3 — O Governo pode, nas situações em causa e nos termos da lei, requisitar, pelo tempo estritamente necessário, profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

TÍTULO IV Ensino e investigação

Artigo 39.° Formação básica

1 — Caberá ao Ministério da Educação e Cultura a formação básica dos médicos, dos farmacêuticos, dos assistentes sociais e, de modo geral, de todos os profissionais cuja formação não seja especialmente atribuída ao Ministério da Saúde.

2 — Ao Ministério da Saúde cabe, em especial, a formação do pessoal superior de administração cos serviços de saúde, dos enfermeiros e dos técnicos auxiliares dos serviços de saúde.

3 — Os serviços de saúde facultarão ao Ministério da Educação e Cultura campos de estágio, demonstração e investigação, em termos a estabelecer em dipicma próprio.