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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1939

criar e desenvolver um clima de confiança entre o Estado central e as instituições, sem o qual a modernização não é simplesmente possível.

12. Audaciosa, empírica e gradual, a autonomia universitária responsável tem de se desenvolver neste clima de confiança, condição ainda para a consolidação do espírito de tolerância e de liberdade de ensino, de investigação e de crítica, princípios vitais da instituição universitária e, em última analise, do regime democrático. As universidades portuguesas podem contribuir, ao mais alto nível, para a formação de cidadãos e para a cultura, para o desenvolvimento do espírito de ciência e para a aprendizagem e exercício da responsabilidade. Para que cumpram esses seus deveres e esta sua missão, a autonomia é uma condição indispensável. Compete aos órgãos de soberania concedê-la.

Uma lei não basta para mudar a sociedade e as instituições. São necessários os múltiplos esforços de todos os intervenientes, da política universitária e científica do Governo à colaboração responsável dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, passando pela participação empenhada da comunidade, das organizações interessadas e das associações representativas.

Mas uma lei que estabeleça, de forma aberta e flexível, o quadro geral de competências e responsabilidades constitui o ponto de partida necessário para uma profunda, embora gradual, reforma da instituição universitária portuguesa.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Finalidades fundamentais das universidades

As universidades são centros de criação, concentração, transmissão, intercâmbio e difusão da cultura, da ciência e das tecnologias, que devem prosseguir, de forma permanentemente actualizada e em resposta às exigências do desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, as seguintes finalidades fundamentais:

a) Serem organismos exemplares sob o ponto de vista das suas capacidades de criatividade e de inovação cultural, científica e técnica e actuarem como pólos eficazes de desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras da sociedade portuguesa;

d) Ministrar ensino de nível superior, quer de graduação, quer de pós-graduação;

c) Exercer e desenvolver a investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas do saber, tendo em vista o progresso da cultura, da ciência e das tecnologias e as realidades regionais, nacionais e internacionais;

d) Desenvolver as capacidades intelectuais e físicas e a formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

e) Assegurar a formação inicial e favorecer e estimular a actualização e o aperfeiçoamento per-

manentes dos quadros profissionais ce nível mais elevado, incluindo o seu próprio pessoal docente e de investigação;

f) Criar condições, no que das universidades dependa, que favoreçam a crescente democratização, na sociedade portuguesa, do acesso a níveis de educação universitária;

g) Concorrer, nomeadametne no que respeita aos jovens, para o alargamento progressivo da liberdade de opção entre distintas formas de actividade social e diferentes vias de realização e valorização pessoal e profissional;

h) Prestar à comunidade outros serviços, numa perspectiva de valorização recíproca;

0 Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outros organismos com interesses afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

j) Contribuir, por todos os meios legítimos ao seu alcance e no seu âmbito de actividade, para o incremento da cooperação internacional e da aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus;

/) Estudar, aprofundar e difundir no País e no estrangeiro a cultura portuguesa; m) Colaborar activamente com o Estado, as regiões e as autarquias na preparação e definição das políticas respeitantes às próprias universidades e, mais amplamente, na educação, cultura, ciência e tecnologia, quer através do estudo aprofundado e permanente das situações, dos problemas e das perspectivas que, nesses domínios, caracterizam ou afectam a sociedade portuguesa e as suas diferentes regiões, quer mediante participação em órgãos centrais ou locais onde se preparem e definam aquelas políticas.

Artigo 2.°

As universidades como espaço üvre, pluralista e democrático

1 — As universidades devem garantir a liberdade de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica, e assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas.

2 — A autonomia universitária pressupõe e implica que a organização, o funcionamento e o governo de cada universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas se baseiam em princípios e métodos democráticos, sem desrespeito, porém, pelas hierarquias académicas definidas, designadamente na legislação respeitante à carreira docente universitária e à carreira de investigação científica.

Artigo 3.°

Concorrência e cooperação entre as universidades

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea í) dc artigo 1.° desta lei, as relações entre as universidades regem-se por um princípio de salutar concorrência, designadamente no que respeita à qualidade do ensino, ao nível da investigação, à constituição de agrupamentos de excelência, ao desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras, à elevação do níveí de forrr.a-