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II SÉRIE — NÚMERO 45

f) O estatuto específico dos estudantes;

g) As normas próprias de gestão da universidade;

h) Os princípios e regras da articulação entre si das universidades orgânicas integrantes da universidade, tendo em conta os seus estatutos próprios e autonomias específicas.

2 — Dos estatutos de cada unidade orgânica constarão obrigatoriamente:

á) A designação adoptada pela unidade orgânica;

b) A sua natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público;

c) A indicação da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas em cujo âmbito se situam as suas actividades;

d) A enumeração das suas finalidades e atribuições específicas;

é) As autonomias específicas de que disfruta;

f) As designações dos seus órgãos individuais e colegiais de governo e de gestão, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias, os colégios eleitorais e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;

g) As formas específicas de organização e funcionamento da unidade orgânica, com respeito pela legislação geral aplicável e pelos estatutos da respectiva universidade;

h) Os quadros do pessoal próprio da unidade orgânica;

i) As normas próprias da sua gestão;

j) As formas de articulação da unidade orgânica com as demais unidades orgânicas da universidade, em obediência aos princípios e regras estabelecidos, nesta matéria, pelos estatutos da universidade.

Artigo 8.° Autonomia científica e cultural

1 — A autonomia científica e cultural significa a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades culturais, científicas e técnicas.

2 — No âmbito das actividades referidas no número anterior, assim como no quadro das suas actividades em geral, poderão quer as universidades, quer as suas unidades orgânicas realizar acções comuns com o Estado ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com o disposto nos números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os objectivos fundamentais das universidades, servir para a mais perfeita consecução destes últimos e ter em conta as orientações da política nacional referente a cultura, educação, ciência e tecnologia, definidas pelo Estado.

4 — Todos os membros do pessoal docente e de investigação têm o direito de escolher livremente o seu campo de especialização, dentro, porém, da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas abrangidas pelas actividades da unidade orgânica em que se encontrem integrados e de acordo com as orientações gerais e os programas adoptados pelo órgão competente dessa unidade orgânica e com os imperativos, quando seja o caso, da divisão do trabalho de investigação no interior de equipas adequadamente constituídas, de modo a evitar-se a pulverização dos estudos e investigações.

Artigo 9.° Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa a competência para:

a) Criar, modificar, suspender e extinguir cursos conducentes a qualquer dos graus académicos e, nos termos do disposto no n.° 8 do artigo seguinte, organizar e realizar provas para a obtenção do grau de doutor, ainda que não exista curso conducente a este grau;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os respectivos planos de estudos, os programas das disciplinas, o regime das precedências entre estas e os pesos e créditos de cada área científica nos currículos estabelecidos;

c) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar experiências pedagógicas inovadoras;

d) Definir o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

e) Propor e gerir o numerus clausus;

f) Admitir livremente, de acordo com os seus próprios critérios, estudantes com diplomas estrangeiros, para fins de obtenção de qualquer grau académico, quer através de inscrição, da frequência com aproveitamento e da conclusão com aprovação de um curso conducente à obtenção do grau pretendido, quer mediante outros meios de formação e orientação, no caso de o grau pretendido ser o de doutor e não existir curso conducente à obtenção desse grau;

g) Fixar o calendário do ano escolar, incluindo os respectivos períodos de férias;

h) Estabelecer os critérios de admissão a provas de mestrado, doutoramento e agregação, bem como a natureza e o regulamento dessas provas, nomear os correspondentes júris e fixar os prazos para a sua realização;

i) Estabelecer os critérios de admissão aos concursos e provas para recrutamento e promoção do pessoal docente e de investigação, bem como a natureza e os regulamentos desses concursos e provas, nomear os respectivos júris e fixar os prazos para a sua realização;

j) Conceder a equivalência de habilitações e graus académicos obtidos no estrangeiro, quer automaticamente com base no prestígio e idoneidade da instituição que os concedeu, quer, quando tal não for possível, nomeando um júri para o efeito, e em qualquer caso sem que a concessão