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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1945

entidades públicas ou privadas, incluindo a universidade no caso daquelas unidades orgânicas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do património de uma universidade ou de qualquer das suas unidades orgânicas com património próprio, sem prévio acordo da universidade, no primeiro caso, ou da unidade orgânica, no segundo, revertendo para o correspondente património as benfeitorias ali efectuadas.

3 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que disfrute, de acordo com os seus estatutos, de autonomia patrimonial, goza de plena capacidade de gestão e disposição do seu património, respeitados os limites estabelecidos na lei.

4 — As universidades, e bem assim as suas unidades orgânicas que gozem de autonomia patrimonial, têm plena capacidade, dentro dos limites dos respectivos orçamentos e com vista à prossecução dos seus fins, para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

5 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão governamental de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que se trate de encargos de conservação ou manutenção de imóveis, equipamentos, bens de consumo e matérias-primas destinadas ao ensino ou à investigação, ou de encargos que se relacionem directamente com os fins próprios da entidade donatária ou legatária;

b) A aquisição de imóveis a titulo oneroso, salvo quando a lei dispense a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou legados à universidade ou a uma das suas unidades orgânicas dotadas de autonomia patrimonial, e que se tornem desnecessários para a instalação, respectivamente, daquela ou desta; o produto da alienação será aplicado, no primeiro caso, na prossecução dos fins gerais da universidade e, no segundo, na realização dos fins específicos da unidade orgânica.

Artigo 14.° Autonomia administrativa e financeira

1 — Os actos administrativos praticados, no âmbito das suas respectivas competências, pelas universidades e pelas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa consideram--se definitivos e executórios e não carecem de visto do Tribunal de Contas.

2 — A autonomia financeira significa que as universidades e as unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de tal autonomia possuem:

a) O direito de dispor do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei;

b) O direito de gerir livremente e de forma global as verbas anuais que, para despesas correntes, para despesas de capital e para despesas do PIDDAC, lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado, podendo por isso, por sua exclusiva decisão, transferir verbas entre quaisquer rubricas orçamentais dentro de cada um daqueles três conjuntos de verbas;

c) A capacidade para obter receitas próprias e para livremente as gerir através de orçamentos privativos anuais ou plurianuais, aprovados unicamente pelo órgão competente da universidade ou da unidade orgânica e que pelo mesmo órgão podem ser alterados;

d) O direito de gerir livremente e de forma global, nos termos consignados na alínea b) deste número, as verbas anuais que lhes sejam consignadas nos planos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica que venham a ser aprovados pelo Estado, conforme o previsto na alínea a) do artigo 29.° da presente lei;

é) A capacidade para autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas quer mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento a que se refere a alínea anterior, quer através do recurso a receitas próprias;

f) A capacidade para arrendar directamente edifícios e outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento e desenvolvimento;

g) A capacidade para firmar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade ou à unidade orgânica e para decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos;

h) A capacidade para contratar serviços, designadamente os referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 11.° da presente lei.

3 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades, bem como às suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa e financeira nos termos dos números precedentes, as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

4 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia financeira usufruem automaticamente de autorização cambial, no seu relacionamento com o estrangeiro.

Artigo 15.° Receitas

1 — Constituem receitas de cada universidade ou de cada uma das suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa:

a) As verbas que lhes forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e das autarquias locais;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes de matrículas e propinas;

d) Receitas derivadas da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O produto da venda de bens do seu património, quando autorizada por lei ou nos termos dela;