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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1949

4 — Os resultados das avaliações efectuadas nos termos dos números anteriores serão publicados pela instância neles mencionada, acompanhados de recomendações, e deverão servir de base para a definição da política do Estado em relação às universidades, designadamente no que se refere aos planos plurianuais de desenvolvimento das universidades e das suas diferentes unidades orgânicas previstos na alínea a) do artigo seguinte desta lei.

5 — A avaliação pode ser efectuada a requerimento das próprias universidades, de qualquer das suas unidades orgânicas ou do órgão governamental de tutela.

Artigo 29.°

Aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema universitário

Com vista a promover o aperfeiçoamento do sistema universitário e a incrementar continuadamente as suas capacidades de resposta às exigências do desenvolvimento e progresso económico, social e cultural da sociedade portuguesa, o Estado deverá:

a) Elaborar, com a colaboração das diferentes universidades e das suas unidades orgânicas, e aprovar planos e orçamentos plurianuais de desenvolvimento referentes a cada universidade e a cada unidade orgânica universitária, cujas dotações anuais possam ser por estas geridas livremente e de forma global, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° da presente lei;

b) Fomentar, mediante legislação especial e outras medidas adequadas, a mobilidade do pessoal docente e de investigação de umas universidades ou unidades orgânicas universitárias para outras, de modo que mais fácil e espontaneamente se possam constituir, em distintos pólos universitários, agrupamentos de excelência compostos por professores, investigadores e técnicos;

c) Legislar no sentido de interligar as carreiras docente e de investigação científica, por forma que se torne possível a passagem fácil de uma carreira para a outra, quer a título definitivo, quer a título temporário e, neste último caso, por períodos sucessivos ou intercalados.

CAPÍTULO IV Processo de transição para o regime de autonomia

Artigo 30.° Publicação da lista das unidades orgânicas

1 — No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei e descontados os períodos de férias, o reitor de cada universidade fará publicar e distribuir por todas as unidades orgânicas a lista das unidades orgânicas que a constituem e que simultaneamente satisfazem as condições mencionadas no n.° 4 do artigo 5.° da presente lei.

2 — A lista a que se refere o número anterior será acompanhada, para cada uma das unidades orgânicas nela incluídas, da indicação dos quantitativos dos diferentes corpos de pessoal, definidos nos termos doa," 1 do artigo 32.° da presente lei, que as integram, bem como dos correspondentes números de doutores.

3 — Será igualmente, e no mesmo prazo, publicada e distribuída pelo reitor a lista das unidades orgânicas que não satisfazem as condições mencionadas no n.° 4 do artigo 5.° da presente lei, acompanhada das indicações referidas no número anterior deste artigo.

Artigo 31.°

Elaboração e aprovação dos estatutos das unidades orgânicas universitárias

1 — No prazo máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei e descontados os períodos de férias, em cada universidade com estruturas de gestão definidas pelo Decreto-Lei n.° 781 -A/76, de 28 de Outubro, serão convocadas, em cada uma das suas unidades orgânicas constantes da lista publicada nos termos do artigo precedente, as respectivas assembleias de representantes.

2 — Nas universidades ou nas unidades orgânicas cujas estruturas de gestão não obedeçam ao preceituado naquele diploma, será igualmente convocada uma assembleia de representantes de cada unidade orgânica constante da referida lista, cuja composição e forma de eleição serão fixadas em regulamento.

3 — Os regulamentos mencionados no número precedente serão aprovados pelo reitor da universidade, sob proposta dos órgãos de gestão ou coordenação das diversas unidades orgânicas, quer esses órgãos hajam sido criados por lei, quer por decisão dos órgãos de governo da universidade, ou ainda por decisão da própria unidade orgânica, expressa ou tacitamente aprovada pelos órgãos de governo da universidade a que pertence.

4 — Nas unidades orgânicas cujo quantitativo de pessoal de todas as categorias seja inferior, globalmente, a 100 pessoas, a assembleia de representantes pode ser substituída pela assembleia geral de todo o pessoal vinculado à função pública, próprio da unidade orgânica ou a eia de qualquer modo afectada a título não meramente eventual.

5 — Na sua primeira reunião, a assembleia de representantes procederá:

a) À nomeação de uma comissão de três a cinco membros para a elaboração do projecto de bases dos estatutos da unidade orgânica;

b) À apreciação, discussão e aprovação do regimento por que se regulará o seu funcionamento, cujo projecto será elaborado pelos órgãos de gestão ou coordenação da respectiva unidade orgânica.

6 — Em reuniões posteriores, a assembleia procederá, sucessivamente:

a) À apreciação, discussão e aprovação das bases dos estatutos da respectiva unidade orgânica, de acordo com a presente lei e em harmonia, designadamente, com o disposto non." 2 do artigo 7.°;

b) À apreciação, discussão e aprovação, tantas vezes quantas forem necessárias, de eventuais alterações naquelas bases, se a assembleia extraordinária da universidade se recusar a aprová-las, o que só pode fazer com fundamento nos motivos referidos no n.° 2 do artigo 21.° da presente lei, e até que a assembleia extraordinária da universidade delibere aprová-las;

I