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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1953

tantes e o conselho directivo. Preconiza-se a fusão num só órgão — o conselho científico-pedagógico — dos actuais conselhos pedagógicos e conselhos científicos, por se considerar que, quer do ponto de vista da operacionalidade, quer do ponto de vista da democraticidade, a situação actual não tem correspondido as expectativas e está longe de corresponder aos objectivos que deveriam presidir a uma gestão democrática e participada. Do ponto de vista do PCP, a fusão destes dois órgãos permitirá, por um lado, uma clarificação de atribuições e competências hoje dispersas, ao mesmo tempo que garantirá uma participação de diversos corpos da escola — em percentagem adequada — na tomada de decisões nos domínios científico-pedagógicos, sem prejuízo da existência de competências próprias e exclusivas do corpo de doutorados.

As soluções preconizadas permitem que seja assegurada a autonomia da administração corrente de núcleos da escola com suficiente identidade — secções, departamentos, institutos, etc. — através da elaboração de um regulamento da escola, em que serão definidos os moldes de articulação entre as diferentes estruturas organizativas.

Também, este nível se encontra salvaguardada a ligação com a comunidade, através de mecanismos que permitem a participação de representantes de organizações profissionais, regionais ou outras relacionadas com a actividade da escola.

Particular importância é atribuída à investigação científica nas universidades, como, aliás, decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo. Com tal objectivo, é criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária (INIU), com a missão de reforçar a coordenação e cooperação científica interuniversitárias, no qual se integram os centros e institutos universitários criados pelas próprias universidades. Houve a preocupação de salvaguardar o funcionamento democrático do INIU, sendo-Ihe aplicável, e bem assim aos centros e institutos universitários, princípios gerais de funcionamento autónomo e de gestão democrática previstos para as universidades.

Presente a necessidade de assegurar a coordenação interuniversitária, e sem prejuízo da autonomia própria de cada universidade, o projecto de lei do PCP prevê a criação do Conselho Nacional das Universidades, ao qual compete, designadamente, participar na definição da política nacional da educação e da ciência e coordenar e planificar actividades interuniversitárias.

O Conselho tem uma composição plural, nele participando os reitores, o presidente do INIU e elementos eleitos pelos senados de cada universidade e pelo conselho geral do INIU.

Finalmente, o projecto prevê a adopção das necessárias medidas que possam viabilizar a rápida implementação da lei, prevendo, designadamente, prazos fixos para a constituição e entrada em funcionamento dos principais órgãos de gestão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apesentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios OjVBB

Artigo 1.° Definição

As universidades são centros de transmissão, criação e difusão da cultura e da ciência que, através da articulação da docência, do estudo e da investigação, se integram na vida da sociedade.

Artigo 2.° Funções

As universidades desenvolvem a sua actividade ao serviço da sociedade, tendo como funções:

a) A formação integral dos indivíduos, no quadro . da contínua elaboração e evolução do conhecimento ao mais alto nível e do seu conteúdo interdisciplinar, com vista à sua inserção numa dinâmica social de transformação, através de uma preparação profissional adequada ao nível da graduação e da pós-graduação, nos planos humano-cultural, cientifico e técnico;

b) O envolvimento e a participação directa do processo educativo na vida económica, social e cultural do País;

c) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista o progresso da ciência, da técnica e das artes, bem como as necessidades e realidades regionais, nacionais e de cooperação internacional, permitindo ainda a sua -articulação com o ensino de graduação e de pós-graduação;

d) A prestação de outros serviços à comunidade, designadamente acções de extensão universitária e de educação permanente, numa perspectiva de desenvolvimento, difusão e aplicação de novos conhecimentos e novas tecnologias e de valorização recíproca;

e) O estudo e divulgação da cultura portuguesa na sua dupla vertente nacional e universalista;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a aproximação e o entendimento entre os povos e particularmente com os países de expressão portuguesa;

g) A difusão de documentos que fomentem o espírito científico, crítico e criador dos docentes, discentes e investigadores, bem como de trabalhos que contribuam para a elevação do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade.

Artigo 3.° Criação de universidades

1 — A criação de universidades públicas, privadas ou cooperativas depende de parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

2 — O Governo, ouvido o Conselho Nacional das Universidades, determinará, por decreto-lei, as exigências de pessoal e técnicas necessárias para o início da actividade das novas universidades.