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1958

II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 34.° Assembleia geral de escola

A assembleia geral de escola é constituída pelos docentes, investigadores não docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 35.° Competências

À assembleia geral de escola compete:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação da escola;

b) Apreciar a actividade dos restantes órgãos de gestão da escola;

c) Apreciar problemas relevantes para a vida da escola, o ensino e a juventude ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico.

Artigo 36.° Asembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é composta por membros do corpo docente, dos estudantes e do pessoal não docente, eleitos por um período de dois anos, sendo o seu número estabelecido da seguinte forma:

a) Nas escolas com menos de 2000 estudantes: vinte representantes dos docentes, vinte dos estudantes e dez do pessoal não docente;

b) Nas escolas com 2000 estudantes ou número superior: 30 representantes dos docentes, 30 dos estudantes e quinze do pessoal não docente.

2 — A assembleia de representantes pode deliberar que nas suas reuniões participem, sem direito de voto, a título permanente ou eventual, representantes de organizações profissionais, regionais ou outras, relacionadas com a actividade da escola.

Artigo 37.° Competências

À assembleia de representantes compete:

a) Estabelecer, dentro dos limites da lei e dos planos de acção educativa e científica, as bases gerais de acção cultural, científica e pedagógica da escola;

b) Aprovar o regulamento da escola;

c) Eleger o conselho directivo;

d) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

é) Fiscalizar e apreciar os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

f) Eleger o conselho disciplinar.

Artigo 38.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo não pode ser constituído por menos de cinco nem por mais de dez elementos,

devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos com assento na assembleia de representantes.

2 — A representação dos docentes deverá incluir obrigatoriamente um professor.

Artigo 39.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Garantir as condições que viabilizem uma real participação de todos os corpos nos assuntos fundamentais relacionados com a vida da escola;

c) Dar execução, no exercício das suas competências próprias, a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, garantindo a sua adequada divulgação;

d) Elaborar os projectos de plano orçamental e de actividade, bem como os respectivos relatórios, e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;

é) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e para o conselho científico-pedagógico, nos termos e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 40.° Conselho científico-pedagógico

1 — O conselho científico-pedagógico é constituído:

a) Pelos professores;

b) Por representantes dos assistentes em percentagem não inferior a 50% dos elementos referidos na alínea anterior;

c) Por representantes dos estudantes em percentagem não inferior a 25 % dos elementos referidos na alínea a).

2 — Os membros do conselho referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelos corpos que representan.

3 — O conselho pode constituir comissões para a análise de questões específicas, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos no plenário do conselho.

Artigo 41.°

Corai pscfijiclas

1 — Ao conselho científico-pedagógico compete, desigr.adarr.ente:

o) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e os sistemas de avaliação da escola;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos pianos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;