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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1957

Artigo 27.° Competências

1 — O reitor representa a universidade.

2 — Compete ao reitor:

a) Propor ao senado universitário as unhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais de governo da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade:

d) Exercer a tutela sobre a administração autónoma das faculdades;

e) Superintender na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, júris e provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, subsídios, licenças, deslocações e dispensas de serviço;

J) Dirigir os serviços centrais da universidade e outros serviços directamente dependentes da reitoria:

g) Promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade e a actuação concertada das diversas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

h) Empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;

/) Elaborar e apresentar ao senado universitário o plano de actividades para o ano escolar;

j) Elaborar o relatório anual sobre a vida da universidade;

/) Coordenar e orientar o apoio a conceder aos

estudantes no quadro dos serviços sociais; m) O exercício das demais competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos universitários.

Artigo 28.° Composição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo reitor, por um vice-reitor, pelo administrador da universidade ou pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda por um docente e por um estudante designados anualmente pelo senado universitário.

2 — Nos trabalhos do conselho administrativo podem ainda participar, sem direito de voto, outros funcionários da universidade cuja presença seja julgada útil.

Artigo 29.° Competência do conselho administrativo

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da universidade, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar o respectivo relatório e remeter aquelas e este ao Tribunal de Contas;

c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar pertencente aos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela.

2 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado universitário, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 30.° Conselho disciplinar

1 — O conselho disciplinar é eleito pelo senado universitário, nos termos e com a composição definidos nos estatutos, nele participando representantes dos diferentes corpos que o integram.

2 — O conselho disciplinar é presidido peio reitor.

Artigo 31.° Competências do conselho disciplinar

1 — Compete ao conselho disciplinar exercer as atribuições disciplinares sobre todos os membros da universidade.

2 — As formas de demissão ou aposentação compulsiva de funcionários e de exclusão de estudantes são da competência do senado universitário.

CAPÍTULO IV

Gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes

Artigo 32.° Princípios gerais

As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 33.° órgãos de gestão democrática

São órgãos de gestão democrática das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes:

a) A assembleia geral de escola;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico-pedagógico.