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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1955

Artigo 12.° Autonomia disciplinar

A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime disciplinar no seio da universidade e o poder de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos seus membros.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

Cada universidade dispõe de património próprio, que compreende todos os bens e direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 14.° Autonomia financeira

1 — A autonomia financeira consiste na faculdade de elaborar o orçamento, com base nas dotações do Estado e nas receitas próprias, definidas nos estatutos, autorizando as correspondentes despesas.

2 — As universidades podem elaborar planos financeiros plurianuais, traduzindo uma estratégia de investimentos a médio prazo.

3 — No exercício da autonomia financeira, as universidades, através das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, poderão contratar, com entidades públicas ou privadas, a realização de trabalhos de carácter científico, técnico ou artístico, assim como o desenvolvimento de cursos de investigação.

4 — As faculdades e outras unidades orgânicas podem também gozar de autonomia financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

Artigo 15.° Autonomia administrativa

1 — A autonomia administrativa consiste na faculdade de praticar actos definitivos e executórios, os quais podem ser delegados, em termos a definir no estatuto da universidade, nas faculdades e noutras unidades orgânicas.

2 — As universidades têm direito a recrutar e a promover os seus docentes e investigadores nos termos da lei.

3 — O recrutamento e promoção de docentes e investigadores deve fazer-se através de concurso público, salvo nos casos especiais previstos na lei.

Artigo 16.° Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 17.° Recursos das universidades

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais e ao exercício da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá de um quadro de pessoal próprio, cuja gestão assegurará nos termos do seu estatuto e da lei.

CAPÍTULO III Órgãos da gowno das unrversJdadss

Artigo 18.° órgãos de governo das universidades

1 — O governo da universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade; ò) Senado universitário;

c) Reitor e vice-reitores;

d) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos com funções consultivas.

3 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos e com a constituição previstos nos estatutos, no qual participarão elementos de todos os corpos da universidade.

Artigo 19.° Composição da assembleia da universidade

A assembleia da universidade tem a seguinte composição:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes de cada um dos órgãos de gestão de cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Um doutor por cada dez doutorados, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

d) Um assistente ou investigador não doutorado por cada vinte assistentes, assistentes estagiários ou investigadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleitos pelos próprios;

é) Um estudante eleito pelo corpo discente por cada 100 estudantes por faculdade ou unidade orgânica equivalente;

f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada faculdade ou unidade orgânica equivalente por aquela designado;

g) Um trabalhador não docente por cada vinte trabalhadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

h) Três representantes pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;

0 Representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela