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20 DE FEVEREIRO DE 1987

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bases dos estatutos das diversas unidades orgânicas, aprovadas pela assembleia nos termos da alinea precedente deste número.

4 — Uma vez aprovados os estatutos da universidade, o reitor dará imediatamente conhecimento deles a todas as unidades orgânicas da universidade constantes da lista referida non." 1 do artigo 30.°, a fim de, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrega à unidade orgânica que mais tarde os receber, serem apreciados, discutidos e eventualmente impugnados pelas respectivas assembleias de representantes.

5 — A impugnação só pode fundar-se na verificação da existencia de contradição entre os estatutos da universidade e as bases dos estatutos das unidades orgânicas aprovadas pela assembleia extraordinária da universidade nos termos desta lei.

6 — Expirado o prazo referido no n.° 4 deste artigo, a assembleia extraordinaria da universidade reunir-se-a para tomar conhecimento das impugnações apresentadas, apreciá-las, discuti-las e votá-las e alterar os estatutos, de modo a eliminar as contradições alegadas pelas assembleias de representantes e que a própria assembleia extraordinária da universidade verifique que existem.

7 — No prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da sua aprovação pela assembleia extraordinária da universidade, o texto dos estatutos da universidade, revisto nos termos do número anterior, será remetido pelo reitor, para efeitos de homologação, à autoridade governamental de tutela, sendo acompanhado da versão submetida a apreciação e discussão pelas assembleias de representantes, dos textos das impugnações que estas tenham efectuado e dé cópias autenticadas das actas das reuniões da assembleia extraordinária da universidade em que essas impugnações hajam sido apreciadas, discutidas e votadas.

8 — Em caso de recusa de homologação, a assembleia extraordinária da universidade procederá à apreciação, discussão e aprovação, tantas vezes quantas forem necessárias, de eventuais alterações nos estatutos da universidade ou determinará o preenchimento das formalidades que porventura hajam sido preteridas, até que os estatutos da universidade sejam ou possam ser considerados homologados nos termos desta lei.

9 — A assembleia extraordinária procederá ainda à discussão e aprovação, sob proposta elaborada pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas em causa, dos estatutos das unidades orgânicas constantes da lista publicada nos termos don.0 3 do artigo 30.°, os quais serão publicados em anexo aos estatutos da universidade.

10 — A assembleia extraordinária da universidade considera-se automaticamente dissolvida na data da publicação, no Diário da República, do último dos estatutos das respectivas unidades orgânicas a ser publicado.

Artigo 34.°

Aquisição de autonomia e direitos pelas unidades orgânicas

O disposto no n.° 3 do artigo 5.° da presente lei passará a aplicar-se às unidades orgânicas excluídas dessa aplicação nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, à medida que preencherem as condições referidas neste último número, mas só produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor dos estatutos da universidade respectiva, elaborados e aprovados de acordo com o artigo 33.° deste diploma.

CAPÍTULO V DiBpOByflofl fin&s

Artigo 35.°

Regime de Instalação

As universidades em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as condições especiais de funcionamento definidas para esse regime.

Artigo 36.°

Prazo para aprovação dos estatutos das universidades

Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados pela assembleia extraordinária da universidade no prazo de um ano contado a partir da data da primeira reunião da assembleia extraordinária da universidade.

Artigo 37.° Revogação

1 — São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

2 — A partir da data da entrada em vigor, nos termos desta lei, dos estatutos de cada universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas, consideram-se revogadas as correspondentes leis orgânicas, bem como, na sua aplicação, quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas, quaisquer disposições legais contrárias às normas consignadas naqueles estatutos.

3 — Os actuais órgãos de governo e de gestão tanto das universidades como das suas unidades orgânicas continuarão, porém, transitoriamente e descontados os períodos de férias, por tempo não superior a 90 dias, a governá-las e geri-las até ao momento em que se achem constituídos os novos órgãos de governo e de gestão previstos nesta lei e nos respectivos estatutos, cabendo-lhes promover, no mais curto prazo possível, nunca superior àqueles 90 dias, a constituição destes novos órgãos.

Artigo 38.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: António Barreto — Ferraz de Abreu — Eduardo Pereira — Agostinho Domingues — Lopes Cardoso — José Lello — Raul Junqueiro — Fillol Guimarães — Raul Rêgo — Carlos Candal — Helena Torres Marques — António Esteves — Aloísio Fonseca — Carlos Manuel — Luís Mota Torres e mais três signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 370/IV LEI QUADRO DAS UNIVERSIDADES

1. A gestão democrática das escolas e a autornomia das universidades são princípios pelos quais se têm vindo a bater ao longo dos anos sucessivas gerações