O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 1987

1947

Artigo 20.° Composição da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade terá a composição e reger-se-á pelas normas a fixar nos estatutos de cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — O número de membros da assembleia da universidade não poderá ser inferior a 50 nem superior a 150.

3 — Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes dos órgãos colegiais de governo e gestão das unidades orgânicas, à excepção do conselho administrativo, os titulares dos seus órgãos individuais, quando os houver, e ainda o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade, que secretariará a assembleia, sem direito a voto.

4 — Estarão representadas na assembleia da universidade todas as suas unidades orgânicas através de representantes eleitos de todos os corpos colectivos que as constituem, a saber: professores e professores convidados doutorados; docentes não doutorados; investigadores de carreira; assistentes e estagiários de investigação; alunos; funcionários não docentes nem membros do pessoal de investigação. Estarão igualmente representados os funcionários da reitoria e dos serviços centrais da universidade, incluindo os serviços sociais.

5 — As proporções em que os corpos colectivos referidos no número anterior estarão representados na assembleia da universidade serão definidas nos estatutos de cada universidade, em moldes que assegurem que:

a) O número de membros da assembleia que sejam professores ou professores convidados doutorados ou investigadores de carreira represente 40% a 50% do número total de membros;

b) O número dos que sejam docentes não doutorados, assistentes de investigação ou estagiários de investigação não seja inferior a 25% do número total de membros;

c) O número dos que sejam alunos não seja inferior a 20% do número total de membros.

6 — Serão também definidos nos estatutos de cada universidade os modos de eleição dos representantes na assembleia da universidade dos diferentes corpos colectivos mencionados no n.° 4 deste artigo.

Artigo 21.° Competência da assembleia da universidade

1 — Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Eleger o reitor e dar-lhe posse, nos termos prescritos pelos estatutos da universidade;

c) Deliberar sobre a suspensão e a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos nos estatutos da universidade;

d) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo de reitor;

é) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

f) Discutir e aprovar as propostas, a submeter ao Governo, de criação de novas unidades orgânicas, de transformação de unidades estruturais, abrangidas pelo disposto no n.° 2 do artigo 5.° desta lei, em unidades orgânicas, ou ainda de desdobramento ou fusão de unidades orgânicas da universidade;

g) Discutir e aprovar a integração na universidade de organismos que tenham sido criados fora dela;

h) Discutir e aprovar as bases dos estatutos, e as alterações às mesmas, das unidades orgânicas que realizem as condições previstas no n.° 4 do artigo 5.° da presente lei, elaboradas e aprovadas de acordo com o disposto para o efeito no artigo 31.° do presente diploma ou, tratando--se de alterações, nos próprios estatutos das unidades orgânicas;

0 Discutir e aprovar, sob proposta elaborada pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas em causa, os estatutos, e as alterações aos mesmos, das unidades orgânicas que não realizem as condições referidas no n.° 4 do artigo 5.° desta lei;

J) Discutir e aprovar as orientações fundamentais da política científica da universidade;

l) Discutir e aprovar as orientações fundamentais da estratégia de valorização do pessoal docente e de investigação da universidade;

m) Elaborar, discutir e aprovar os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos em toda a universidade;

ri) Elaborar, discutir e aprovar o regime das prescrições e do reingresso dos estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

o) Discutir e aprovar os regulamentos necessários à vida da universidade.

2 — A recusa de aprovação das bases dos estatutos, ou das alterações às mesmas, das unidades orgânicas a que se refere a alínea h) do número precedente só pode fundar-se na inobservância da Constituição e das leis, na inconformidade do processo da sua elaboração e aprovação com o disposto para o efeito no presente diploma ou, tratando-se de alterações, nos próprios estatutos da unidade orgânica, na preterição de formalidades essenciais ou no afastamento, alargamento ou redução da área ou áreas culturais, cientificas ou técnicas em cujo âmbito se situam, de acordo com os estatutos da unidade orgânica, as suas finalidades e atribuições específicas, salvo se a assembleia da universidade der o seu acordo a tal afastamento, alargamento ou redução.

Artigo 22.°

Reitoria

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos previstos pelos estatutos da respectiva universidade.

2 — 0 mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — 0 reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos da universidade.

4 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor, sendo a sua base de escolha definida nos estatutos da universidade.