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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1943

da equivalência de uma habilitação ou grau mais elevado dependa de prévia concessão de equivalência de uma habilitação ou grau inferior; a equivalência será sempre concedida automaticamente quando as habilitações ou graus académicos estrangeiros hajam sido obtidos com a concordância e o apoio da universidade onde a equivalência é requerida ou de qualquer das suas unidades orgânicas; 1) Conceder licenças sabáticas a professores e investigadores e conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral; m) Autorizar dispensas do serviço docente ou de investigação, designadamente para efeitos de preparação das provas e dos concursos a que se referem as alíneas h) e 0 deste número, ou com a finalidade, no caso dos docentes, de lhes permitir efectuar investigações, ou ainda, tanto no caso do pessoal docente como no do pessoal de investigação, com o objectivo de lhe facultar melhores possiblidades de aprofundamento, alargamento ou actualização dos seus conhecimentos ou de participar em congressos, seminários, colóquios, jornadas, estágios e outras actividades semelhantes, no País ou no estrangeiro;

ri) Fixar, para cada tipo de aulas ou seminários e conforme se trate de ensino de graduação ou de pós-graduação, os limites máximos do número de alunos cujo ensino possa estar a cargo de um docente;

ó) Estabelecer, para as disciplinas optativas dos cursos de graduação e de pós-graduação, o limite mínimo do número de alunos necessários para que uma disciplina possa funcionar;

p) Organizar cursos livres, cursos de especialização e aperfeiçoamento, seminários, colóquios, simpósios e outras actividades análogas, podendo conceder, no caso dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, certificados de frequência ou de frequência e aproveitamento.

2 — O exercício de funções docentes baseia-se no direito de expor livremente as matérias culturais, científicas ou técnicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor teórico e metodológico e da incessante busca do conhecimento objectivo.

Artigo 10.° Exercido da autonomia pedagógica

1 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas que desempenhem, de acordo com os seus estatutos, funções de ensino, podem exercer plenamente, em conformidade com o disposto neste artigo, as diversas prerrogativas de autonomia pedagógica consignadas no n.° 1 do artigo anterior, mas, quando o exercício de qualquer dessas prerrogativas implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado, é indispensável a concordância do órgão de tutela das universidades.

2 — Compete às universidades a concessão dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado.

3 — Os cursos conducentes a qualquer dos graus académicos referidos no número anterior podem ser organizados e funcionar sob a responsabilidade de uma única unidade orgânica ou mediante cooperação, cujos termos serão estabelecidos em convénio, entre unidades orgânicas distintas da mesma universidade ou de universidades diferentes, incluindo universidades estrangeiras. No caso de cursos organizados através de cooperação interuniversitária, os respectivos convénios carecem de ser aprovados pelos órgãos competentes das universidades portuguesas neles envolvidas.

4 — Os cursos a que se refere o número anterior serão criados por despacho do reitor, obtido parecer favorável do senado universitário, sob proposta da unidade orgânica ou das unidades orgânicas que se propõem organizá-los e assegurar o seu funcionamento; quando, porém, se trate de cursos cuja organização e funcionamento dependa de cooperação entre unidades orgânicas de diferentes universidades, requer-se despacho conjunto dos respectivos reitores, precedido de pareceres favoráveis dos correspondentes senados universitários.

5 — Os pareceres dos senados universitários, a que alude o numero precedente, basear-se-ão apenas na apreciação dos pontos seguintes:

a) Adequação dos cursos propostos às finalidades fundamentais das universidades e às finalidades e atribuições específicas das unidades orgânicas que os propõem;

b) Garantias que as unidades orgânicas proponentes ofereçam de situar e manter o ensino dos cursos no nível cultural, científico ou técnico exigido pelo grau académico a que devam conduzir;

c) Viabilidade material e humana de funcionamento regular e continuado dos cursos.

6 — Compete ao órgão de tutela das universidades, de acordo com parecer da instância prevista no n.° 2 do artigo 28.° da presente lei, ou, enquanto esta não se encontrar constituída, de comissões ad doe formadas por especialistas, nacionais ou estrangeiros, de elevada competência e independentes das universidades e do Governo, cuja composição conste de despacho ministerial publicado no Diário da República, conceder e retirar o reconhecimento oficial dos cursos criados e organizados, ou a criar e organizar, nos termos dos números precedentes deste artigo. Compete ainda ao órgão de tutela das universidades homologar as decisões de suspender ou extinguir quaisquer cursos conducentes à obtenção de graus académicos.

7 — Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos universitários que o ministram serão objecto de legislação especial.

8 — O exercício, por uma unidade orgânica universitária, das prerrogativas de autonomia pedagógica enunciadas nas alíneas h), i) e j) do n.° 1 do artigo anterior subordina-se às seguintes normas:

a) O estabelecimento dos critérios de admissão a provas de mestrado, doutoramento e agregação e aos concursos e provas para recrutamento e promoção do pessoal docente e de investigação, de carreira ou convidado, a natureza e os regulamentos dessas provas e concursos e ainda os processos de concessão, pela universidade, da equivalência de habilitações e graus académicos