O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1946

II SÉRIE — NÚMERO 45

g) O produto da venda de publicações editadas pela universidade ou pela unidade orgânica;

h) O produto de empréstimos contraídos junto de quaisquer entidades;

0 Os juros de contas de depósitos; J) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

/) Quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

2 — As receitas mencionadas nas alíneas b) a l) do número anterior e, bem assim, os subsídios das regiões e das autarquias locais integram a receita própria da universidade ou de cada uma das suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa.

3 — As receitas provenientes de matrículas e propinas serão preferencialmente aplicadas na atribuição de bolsas de estudo e outros subsídios a estudantes de graduação ou de pós-graduação, de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão competente da universidade ou da unidade orgânica a favor da qual aquelas receitas revertam.

4 — As receitas próprias podem ser depositadas em contas a prazo e em quaisquer instituições bancárias nacionais.

5 — As receitas provenientes de verbas consignadas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento aprovados pelo Estado serão depositadas, em conta à ordem, na Caixa Geral de Depósitos ou em outra empresa pública bancária, sem prejuízo de as universidades ou unidades orgânicas a que forem atribuídas aquelas verbas poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 16.° Orçamentos

1 — Cada universidade, bem como cada unidade orgânica dotada, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa elaborará, dentro dos prazos legais e preservando uma indispensável unidade entre eles:

a) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a inscrever no Orçamento do Estado;

b) Os projectos de orçamento relativos a verbas a inscrever no PIDDAC;

c) O seu orçamento anual ou plurianual privativo, com especificação das receitas próprias previstas e das despesas a que elas são afectadas;

d) Os projectos de orçamento respeitantes a verbas a consignar em planos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica, a aprovar e a financiar pelo Estado, conforme o previsto na alínea cr) do artigo 29.° da presente lei.

2 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas, têm direito de participar na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo

Estado, quer através do Orçamento do Estado, incluindo o PIDDAC, quer através dos planos plurianuais referidos na alínea d) do número anterior.

Artigo 17.° Isenção fiscal

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas, bem como as unidades estruturais ou serviços e os centros, unidades ou núcleos, a que se referem, respectivamente, os n.OT 2 e 6 do artigo 5.° desta lei, estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos ou selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegárias devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino ou à investigação.

Artigo 18.° Fiscalização administrativa e orçamental

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas, nos termos dos seus estatutos, de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira apresentam a exame do Tribunal de Contas as suas contas de gerência.

2 — A fim de assegurar quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira condições que lhes permitam uma gestão administrativa que, sem deixar de estar sujeita a fiscalização, seja expedita e eficiente, haverá, junto de cada universidade, em número adequado à sua dimensão, delegados do Tribunal de Contas, cujo parecer favorável substituirá, para todos os efeitos legais, o visto daquele Tribunal.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento das urüversirJades

Artigo 19.°

Órgãos de governo e de gestão das universidades

1 — O governo e a gestão das universidades serão exercidos pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Reitor e vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — Em cada universidade haverá um conselho consultivo geral, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas de interesses sociais, culturais, económicos e políticos do País e da região, e um conselho disciplinar, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes e funcionários eleitos.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a existência de outros órgãos com funções consultivas especiais.