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1950

II SÉRIE — NÚMERO 45

c) À nomeação de uma comissão de três a cinco membros para a elaboração do projecto de estatutos da unidade orgânica, após a aprovação dos estatutos da universidade pela assembleia extraordinária da universidade e sua publicação no Diário da República;

d) À apreciação, discussão e aprovação dos estatutos da unidade orgânica, em conformidade com as bases aprovadas pela assembleia extraordinária da universidade e com a presente lei;

e) À reapreciação, discussão e aprovação, tantas vezes quantas forem necessárias, de eventuais alterações naqueles estatutos, no caso de não serem ou não poderem ser considerados homologados pelo órgão governamental de tutela das universidades, nos termos dos n.°' 6 e 7 do artigo 6.° desta lei, e até que a homologação seja ou possa ser considerada concedida por aquele órgão.

7 — A assembleia de representantes considera-se automaticamente dissolvida na data da publicação, no Diário da República, dos estatutos da unidade orgânica respectiva.

Artigo 32.° Assembleia extraordinária da universidade

1 — Num prazo não superior a 120 dias.a contar da data da entrada em vigor da presente lei e descontados os períodos de férias, o reitor de cada universidade convocará uma primeira reunião de uma assembleia, que tomará a designação de assembleia extraordinária da universidade, na qual estarão representadas todas as unidades orgânicas da universidade respectiva, através de representantes dos corpos de pessoal que as constituem: professores e professores convidados doutorados; docentes não doutorados; investigadores de carreira; assistentes e estagiários de investigação; alunos, e funcionários não docentes nem membros do pessoal de investigação, quer da reitoria e dos serviços centrais da universidade, quer das unidades orgânicas que integram.

2 — A assembleia extraordinária da universidade terá a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá e terá voto de qualidade, e os vice-reitores, que poderão igualmente presidir e ter voto de qualidade em caso de impedimento do reitor;

¿7) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade, que secretariará a assembleia, sem direito a voto;

c) Os presidentes dos órgãos de gestão estatutariamente existentes em cada faculdade, instituto superior ou escola superior regida pelo Decreto--Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro;

d) Os directores, presidentes ou coordenadores de outras unidades orgânicas e dois elementos dos demais órgãos colegiais de gestão dessas unidades ou que nelas exerçam funções de gestão ou coordenação geral, se os houver, eleitos pelos seus pares;

e) Os presidentes e dois vogais das comissões instaladoras das unidades orgânicas em regime de instalação, eleitos pelos seus pares;

f) Por cada unidade orgânica da universidade:

Um professor ou professor convidado doutorado, por cada dez ou fracção, eleito pelos seus pares;

Um docente não doutorado, por cada vinte ou fracção, eleito pelos seus pares;

Um investigador de carreira, por cada dez ou fracção, eleito pelos seus pares;

Um assistente de investigação, por cada vinte assistentes e estagiários de investigação ou fracção, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes de licenciatura ou de pós--graduação, eleitos pelos seus pares;

Um funcionário por cada vinte ou fracção, eleito pelos seus pares;

g) O presidente, vice-presidente, director ou subdirector dos serviços sociais da universidade;

h) Um funcionário da reitoria e dos serviços centrais da universidade, por cada vinte ou fracção;

i) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação de estudantes, um representante desta por cada unidade orgânica com funções de ensino.

3 — O modo de eleição dos membros da assembleia que, nos termos do número anterior, hajam de ser eleitos será o que for acordado, conforme os casos, em assembleia geral do respectivo corpo em cada unidade orgânica, ou em reunião dos correspondentes órgãos colegiais de gestão ou de coordenação geral.

Artigo 33.°

Elaboração e aprovação dos estatutos das universidades

1 — À assembleia extraordinária da universidade compete a elaboração, discussão e aprovação dos estatutos da universidade respectiva.

2 — Na sua primeria reunião, a assembleia extraordinária da universidade procederá:

á) À nomeação de uma comissão, composta por um representante de cada unidade orgânica constante da lista referida no n.° 1 do artigo 30.° desta lei, para elaboração do projecto de estatutos da universidade;

b) À apreciação, discussão e aprovação do regimento por que se regulará o seu funcionamento, cujo projecto será elaborado pelo reitor da universidade.

3 — Nas suas reuniões seguintes, a assembleia extraordinária da universidade procederá, sucessivamente:

a) À apreciação, discussão e aprovação das bases dos estatutos das diversas unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, elaboradas e aprovadas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 31.° da presente lei;

b) À apreciação discussão e aprovação dos estatutos da universidade, a partir do projecto elaborado pela comissão referida na alínea a) do n.° 2 deste artigo e em conformidade com as