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1954

II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 4.° Natureza Jurídica da universidade

As universidades públicas, seguidamente designadas por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, disciplinar, patrimonial, financeira e administrativa, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação interuniversitária legalmente previstos.

Artigo 5.° Gestão democrática

A autonomia universitária compreende a gestão democrática do sistema universitário nacional, das universidades e das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, incluindo a participação de representantes de organizações sociais, profissionais, económicas e culturais, bem como de instituições de carácter científico e artístico.

Artigo 6.° Liberdade de aprender e ensinar

As universidades garantem a liberdade de aprender e ensinar, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas, no quadro da planificação global e sectorial do processo educativo e da satisfação das necessidades educativas, científicas e profissionais da sociedade.

Artigo 7.° Dotações orçamentais

1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento.

2 — A distribuição das dotações do Orçamento do Estado pelas várias universidades deve ser feita de acordo com critérios objectivos, assegurando-se a participação das universidades no processo.

CAPÍTULO II Autonomias unhrerstáriaa

Artigo 8.°

Autonomia universitária 1 — A autonomia universitária deve ser. entendida como a forma de assegurar:

a) A plena transparência de processos de governo e de decisão no seio da universidade;

b) Um aprofundamento da democraticidade do governo da universidade e das unidades que a constituem;

c) A participação de todos os corpos nos vários níveis e domínios de decisão;

d) A participação de representantes das actividades comunitárias na definição da política da universidade;

e) A harmónica integração da universidade a nível nacional e regional, bem como nos planos de desenvolvimento cultural, social e económico.

2 — A autonomia universitária pressupõe a participação das universidades, através dos seus órgãos mais representativos e participados, na definição da política nacional e regional nos domínios educacional e científico.

Artigo 9.° Autonomia estatutária

1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos.

2 — Após aprovação, os estatutos são enviados ao departamento responsável pelo sector da educação, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República nos 60 dias subsequentes à data da recepção.

3 — Em casos devidamente fundamentados, o Governo pode, nos 30 dias subsequentes à data da recepção, devolver os estatutos à universidade para que esta proceda à sua reapreciação.

4 — Nas situações referidas no número anterior, a nova aprovação dos estatutos, com ou sem alterações, implica a sua publicação no Diário da República nos 30 dias subsequentes à data da aprovação.

5 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado universitário.

Artigo 10.° Rosaras úo estatuto

1 — Os estatutos da universidade conterão as normas fundamentais ca sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, devendo respeitar os princípios da democraticidade e da participação, bem como da intervenção comunitária, estabelecidos na presente lei.

2 — Os estatutos deverão ainda integrar os principios básicos relativos às formas de relacionamento contratual com entidades exteriores e os critérios para afectação das verbas obtidas por este meio.

Artigo 11.° Autonomia cientifica e pedagógica

1 — Compete às universidades elaborar os seus planos de desenvolvimento global, designadamente:

a) A fundação ou integração de novas escolas, institutos de investigação ou unidades de prestação de serviços à comunidade;

b) A criação de novos recursos e centros de investigação e de serviços eventuais e permanentes;

c) O estabelecimento dos modelos de organização pedagógica;

d) As normas de reconhecimento de graus de habilitações académicas concedidas por escolas estrangeiras.

2 — Compete ainda às universidades implementar a realização dos planos referidos no número anterior e controlar a sua execução, no pleno respeito pela liberdade científica e pedagógica dos docentes.