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1956

II SÉRIE — NÚMERO 45

forma estabelecida nos estatutos, da universidade, em número não inferior a um quinto dos.. membros previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 20.° Competência da assembleia da universidade

1 — Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

d) Apreciar todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário.

2 — Os membros da assembleia da universidade referidos na alínea /) do artigo anterior não exercem as competências constantes da alínea c) do número anterior.

Artigo 21.° Composição do senado universitário

1 — Constituem o senado universitário;

a) O reitor e vice-reitores;

b) Os presidentes dos conselhos .directivos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários, em proporção a fixar nos estatutos de acordo com os critérios de representação definidos no artigo 19.°;

d) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade.

2 — Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão eleitos pelos corpos que representam, nos termos e pelos prazos a fixar nos estatutos de cada universidade.

3 — Os estatutos podem prever a participação no senado de representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade em número não superior a um quinto do total.

Artigo 22.° Competências do senado universitário

1 — Compete ao senado universitário, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos estatutos:

a) Elaborar as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais e zelar pela sua execução;

b) Elaborar os planos de desenvolvimento da universidade;

c) Elaborar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos pu estruturas da universidade;

d) Aprovar os regulamentos da universidade;

e) Aprovar os planos de estudo; j) Aprovar o plano de actividades para o ano escolar;

g) Aprovar as propostas de orçamento e pronunciar-se sobre as alterações que, eventualmente, lhes venham a ser introduzidas pelo Governo;

h) Propor e pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

0 Apreciar o relatório anual do reitor sobre a vida da universidade;

j) Eleger o conselho disciplinar:

t) Apresentar à assembleia da universidade as propostas de alteração dos estatutos.

2 — 0 senado universitário pode funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 23.° Reitor

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos, e toma posse perante ela.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — No caso de vacatura do lugar do reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 24.° Vice-reitores

1 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores em número fixado pelos estatutos.

2 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor de entre os professores catedráticos em exercício.

Artigo 25.° Incompatibilidades

Os cargos de reitor e vice-reitor são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras actividades públicas ou privadas, com ressalva do desempenho de funções inerentes ao estatuto de professor da sua universidade, bem como com o exercício de qualquer outro cargo académico.

Artigo 26.° Suspensão e destituição

1 — Em caso de manifesto desrespeito da lei ou dos estatutos de que resultem prejuízos graves para a vida e dignidade da universidade, a assembleia da universidade, convocada por um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo elaborado nos termos legais, a sua destituição do cargo de reitor.

2 — A suspensão e destituição do reitor deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia da universidade, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.