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1948

II SÉRIE — NÚMERO 45

5 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, nos termos e no prazo prescritos pelos estatutos da universidade.

6 — No caso de vacatura do lugar de reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor.

Artigo 23.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria.

2 — Incumbe-lhe, designadamente, propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da actividade e do desenvolvimento da mesma; tomar a iniciativa de realizações de carácter pedagógico ou de índole cultural, científica ou técnica, a efectivar, nomeadamente, através das formas de associação e cooperação previstas no n.° 5 do artigo 5.°, no n.° 2 do artigo 8.° e no n.° 3 do artigo 10." da presente lei; presidir com voto de qualidade ao senado universitário e demais órgãos colegiais de governo e gestão da respectiva universidade; assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade; superintender na gestão académica, administrativa e financeira própria da universidade; exercer, nos termos da lei e em conformidade com a natureza jurídica e as autonomias específicas consignadas nos estatutos das unidades orgânicas, a tutela sobre a administração autónoma destas últimas; exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da universidade, e bem assim as que por lei ou pelos estatutos não sejam conferidas a outros órgãos da universidade ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 24.° Senado universitário

A composição do senado universitário, os colégios eleitorais, as formas e prazos das eleições dos seus membros eleitos, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidos nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelos estatutos e autonomias específicas das unidades orgânicas.

Artigo 25.° Conselho administrativo

1 — A composição do conselho administrativo será a estabelecida nos estatutos da universidade, observando o disposto no número seguinte.

2 — Serão obrigatoriamente membros do conselho administrativo o reitor e o administrador da universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

3 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira própria da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamentos da universidade, de acordo com os planos de actividades e de desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

ò) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar os respectivos relatórios e remeter aquelas e estes ao Tribunal de Contas;

c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela das universidades.

4 — No que respeita às despesas com obras e aquisição de bens e serviços, o conselho administrativo reger-se-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados de autonomia financeira e na presente lei.

5 — De acordo com os estatutos da universidade e das suas unidades orgânicas, pode o conselho administrativo delegar em conselhos administrativos de unidades orgânicas desprovidas de autonomia financeira as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.° Conselho disciplinar

A composição do conselho disciplinar, os colégios eleitorais, os modos e prazos das eleições dos seus membros, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidos nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelos estatutos e autonomias específicas das unidades orgânicas.

Artigo 27.°

Publicidade dos actos e planos das universidades

1 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas elaborarão obrigatoriamente relatórios anuais circunstanciados das suas actividades, dos seus planos, da execução dos mesmos e da sua gerência administrativa e financeira, dos quais constem com perfeita clareza os objectivos que prosseguiram, a medida em que os alcançaram, os fundos de que dispuseram e a utilização que lhes deram.

2 — O Estado facilitará o cumprimento da obrigação cometida às universidades e às suas unidades orgânicas pelo disposto no número precedente, financiando, integralmente se necessário, a publicação dos referidos relatórios.

Artigo 28.° Avaliação das universidades

1 — Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 49.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, as universidades e as suas unidades orgânicas devem ser objecto de avaliação continuada.

2 — Essa avaliação deve ser efectuada, de acordo com critérios objectivos a fixar em íei especial, por uma instância independente das universidades e do Governo e constituída em termos que lhe assegurem a mais elevada competência cultural, científica e técnica e a mais completa isenção.

3 — A instância referida no número anterior deverá recorrer ao parecer de especialistas de alta reputação internacional, portugueses ou estrangeiros, sempre que o julgar necessário.

I