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II SÉRIE — NÚMERO 45

obtidos no estrangeiro obedecerão a regras gerais, comuns a toda a universidade, consignadas nos estatutos desta última;

b) A nomeação dos júris é da competência do reitor, mediante proposta do órgão colegial ou individual competente da unidade orgânica;

c) Compete ainda ao reitor, nos termos a definir nos estatutos da universidade, presidir aos júris de doutoramento e agregação;

d) As regras gerais a que se refere a parte final da alínea a) deste número serão definidas em termos que assegurem que os concursos e provas de que dependem o recrutamento e a promoção do pessoal docente e do pessoal de investigação obedecerão, para categorias paralelas na hierarquia das respectivas carreiras, a processos tanto quanto possível idênticos, bem como a idênticos critérios de rigor, exigência e objectividade na avaliação do mérito dos candidatos, de modo a comprovarem níveis culturais e de qualificação científica equivalentes.

9 — Os limites máximos e mínimos a estabelecer nos termos das alíneas «) e o) do n.° 1 do artigo anterior serão fixados, para toda a universidade, pelo respectivo senado universitário, sendo os segundos de aplicação imediata obrigatória; os primeiros, no caso de não poderem ser imediatamente aplicados, serão considerados metas a atingir, através de planos plurianuais de desenvolvimento das universidades e das suas unidades orgânicas, que incluam programas de recrutamento e de formação e qualificação de pessoal docente e de investigação em número que permita que as referidas metas sejam atingidas no mais breve prazo compatível com os recursos disponíveis e previsíveis e com o tempo necessário à adequada formação e qualificação, de acordo com as normas académicas, daquele pessoal.

10 — Os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos, bem como o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos serão elaborados e aprovados pela assembleia da universidade e aplicáveis em todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 11.°

Recrutamento de pessoal docente e de Investigação

1 — É direito das universidades e das suas unidades orgânicas recrutar e promover o seu pessoal docente e de investigação, nos termos da lei e do disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 9.° do presente diploma, no caso de assumirem a prerrogativa de autonomia pedagógica aí consignada.

2 — 0 recrutamento e a promoção do pessoal docente e de investigação devem fazer-se, salvo casos especiais, através de concurso público.

3 — Para além do pessoal docente de carreira e convidado e do pessoa] da carreira de investigação científica, podem as universidades e as suas unidades orgânicas contratar livremente professores e investigadores, nacionais ou estrangeiros, em condições de prestação de serviço, de remuneração e de duração de contrato a fixar contratualmente, utilizando, para o efeito, receitas próprias e receitas que lhes sejam consignadas no Orçamento do Estado ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado.

4 — Aiém do pessoal de investigação de carreira, podem as universidades e as suas unidades orgânicas recrutar pessoal de investigação convidado, adoptando, a este respeito, nos seus estatutos normas quanto possível idênticas às que regem, de acordo com a legislação vigente, o recrutamento e a renovação ou não renovação dos contratos dos docentes convidados.

5 — Dentro das verbas disponíveis para o efeito, provenientes quer de receitas próprias, quer de dotações inscritas no Orçamento do Estado, ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado, podem ainda as universidades e as suas unidades orgânicas contratar e remunerar por tarefas docentes, de investigação, técnicas, administrativas ou de outra natureza, com objecto e prazo de execução definidos e necessárias à realização de projectos pedagógicos ou de investigação determinados, pessoal docente, de investigação, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

6 — Os contratos a que se referem os n.os 3 e 5 deste artigo não carecem de visto do Tribunal de Contas, obedecem exclusivamente às normas do direito privado e não conferem aos contratados a qualidade de agente administrativo.

7 — Nos quadros de pessoal de investigação das universidades ou das suas unidades orgânicas serão obrigatoriamente criados lugares de investigadores das três categorias definidas no Decreto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro, em número que corresponda adequadamente às necessidades de desenvolvimento da investigação na respectiva universidade ou unidade orgânica e em proporções que abram, ao pessoal de investigação, perspectivas concretas e estimulantes de promoção.

8 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro.

9 — Os provimentos do pessoal docente e de investigação são sempre efectuados por conveniência urgente de serviço.

Artigo 12.° Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar significa que as universidades, bem ceco as suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, possuam tal autonomia dispeen do poder de punir, nos termos da lei, todas as infracções disciplinares imputáveis aos membros do seu pessoal docente e de investigação, aos demais funcionários e aos estudantes.

2 — Os regimes disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e de investigação e aos estudantes serão definidos pelo Estado, ouvido o Conselho de Reitores, em termos idênticos para todas as universidades.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo do n.° 1 deste artigo haverá sempre direito de recurso, nos termos da Constituição e das leis.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

1 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, disfruts de autonomia patrimonial dispõem de património próprio, o qual é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou por outras