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1940

II SÉRIE — NÚMERO 45

cão e qualificação dos seus estudantes e às suas próprias capacidades de criatividade e inovação cultural, científica, técnica, pedagógica, institucional, organizacional e de gestão.

2 — O Estado apoiará e estimulará, mediante legislação e outras medidas apropriadas, a concorrência entre as universidades, bem como as formas de cooperação interuniversitária que possam ser consideradas de interesses para as próprias universidades e para o País, velando por que tanto a concorrência como a cooperação entre as universidades se exerçam com benefício para os interesses nacionais e regionais, para o progresso económico, social e cultural do País e das suas diferentes regiões e para a democratização do ensino.

Artigo 4.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas reger--se-ão por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a idoneidade das suas actividades pedagógicas, científicas e culturais, assegure aos seus docentes, investigadores e alunos liberdade de pensamento e de expressão e salvaguarde a sua autonomia institucional.

3 — As universidades públicas, adiante designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica e cultural, pedagógica, disciplinar, patrimonial, administrativa e financeira.

4 — São membros de cada universidade o pessoal decente, o pessoal de investigação, os alunos e os funcionários não docentes nem investigadores da própria universidade e de todas as suas unidades orgânicas, com excepção, quanto às diversas categorias do pessoal, dos contratados nos termos dos n.cs 5 e 6 do artigo 11.° da presente lei.

Artigo 5.° CositiposIçSo orgânica das universidades

1 — Cada universidade é constituída por um conjunto de unidades orgânicas, articuladas entre si de acordo com os estatutos da universidade, o qual pode compreender: estabelecimentos de ensino superior universitário, denominados «faculdades», «institutos superiores» ou «escolas superiores»; departamentos e outras unidades estruturais com funções similares às daqueles estabelecimentos, e ainda institutos ou escolas de estudos pós-graduados e institutos ou centros de investigação, exercendo ou não, de acordo com os seus estatutos elaborados e aprovados nos termos da presente lei, funções de ensino ou de investigação ou ambas as funções.

2 — Em cada universidade podem ainda existir unidades estruturais ou serviços anexos à reitoria ou nela integrados, bem como outras unidades estruturais anexas a una ou mais unidades orgânicas ou nelas integradas, tais como departamentos, institutos, centros, núcleos, laboratórios e museus, as quais não são consideradas, para os efeitos da presente lei e sem prejuízo do disposto no n.° 7 deste artigo, unidades orgânicas da universidade, mas partes integrantes, quer da estrutura da reitoria, quer das estruturas das unidades ergâ-

nicas, devendo os se^s esíatutos ser definidos, no primeiro caso, nos estatutos da universidade e, no segundo, nos estatutos das unidades orgânicas respectivas.

3 — A autonomia das universidades pressupõe a autonomia das suas unidades orgânicas e baseia-se nela, designadamente na sua natureza de pessoas colectivas de direito público, na sua autonomia estatutária e no sei: direito de zos correspondentes estatutos, elaborados e aprovados nos termos da presente lei, adiante designados simplesmente por estatutos, adoptarem as restantes autonomias mencionadas no n.° 3 do artigo anterior, ressalvadas as que, dadas as finalidades e atribuições da própria unidade orgânica, definidas cos seus estatutos e, previamente, nas respectivas bases, não se justifiquem.

4 — O disposto no número anterior só se aplica, porém, às unidades orgânicas que englobem pessoal docente e de investigação, ou apenas docente ou de investigação, em número não inferior a 30 pessoas, entre as quais pelo menos sete doutores, mesmo que acs respectivos graus de doutor, quando obtidos no estrangeiro, não haja ainda sido concedida a equivalência em Portugal.

5 — É reconhecido, quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas, o direito de se associarem, para a mais perfeita realização das suas finalidades e para melhor poderem corresponder às exigências de desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, quer com outras universidades, quer com unidades orgânicas da mesma ou de outra universidade, incluindo universidades estrangeiras, quer ainda con: outras pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, sob as formas jurídicas mais adequadas a cada caso.

6 — Podem, ainda, tanto as universidades como as suas unidades orgânicas criar centros, unidades ou núcleos de prestação de serviços e, com respeito peia lei, dotá-los de estatutos adequados aos fins em vista e regulamentar a utilização das suas receitas líquidas, designadamente no que se refere à remuneração do pessoal neles envolvido, ao pagamento de direitos de autor e à incorporação nas receitas próprias da respectiva universidade ou unidade orgânica de parte daquelas receitas.

7 — As unidades estruturais a que se refere o x° 2 deste artigo podem propor, com base em relatório devidamente fundamentado e justificativo, a sua Êraosfor-mação em unidades orgânicas da universidade. A proposta, acompanhada de parecer, igualmente fundamentado e justificativo, do órgão competente das respectivas unidades orgânicas, ou do senado universitário EO caso de se tratar de unidade anexa à reitoria ou rela integrada, será submetida, pelo reitor, a discussão e aprovação pela assembleia da universidade e, sendo aprovada por esta última, será apresentada ao Governo para efeitos de homologação. A homologação considerar-se-á concedida se, decorridos 60 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução.

8 — O reitor de cada universidade pode autorizar que as competências abrangidas peias autonomias das respectivas unidades orgânicas possam por estas ser delegadas, parcialmente e em termos perfeitamente defiiiicos, nas unidades estruturais, mencionadas no n.° 2 deste artigo e nelas integradas ou a elas anexas.