O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 1987

1935

Artigo 27.° Actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange, para efeitos desta lei, a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 — A actividade farmacêutica terá legislação especial e fica submetida à regulamentação e fiscalização conjunta dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio.

3 — Esta regulamentação incide sobre a instalação de equipamentos, produtos e estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento, com o objectivo de defesa da saúde, satisfação das necessidades das populações, garantia da qualidade e contenção de uso de medicamentos e produtos.

4 — O formulário nacional de medicamentos será de uso obrigatório nos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.

5 — Será revisto todo o sistema de introdução e manutenção de medicamentos no mercado, assim como o processo de fixação de preços.

6 — A prescrição medicamentosa será regulamentada de forma a obedecer a uma regra de quantificação individualizada, de acordo com as condições do doente.

7 — Haverá um serviço especial para informação nacional sobre medicamentos e sobre a actividade farmacêutica.

Artigo 28.° ' Colheita e distribuição de produtos biológicos

1 — A colheita e distribuição de produtos biológicos reger-se-á por legislação própria, que fixará as condições do seu exercício e as garantias de correcção ética e técnica.

2 — Esta actividade fica sujeita à regulamentação e inspecção do Ministério da Saúde.

Artigo 29.°

Produção e distribuição de bens e produtos alimentares

1 — As empresas que produzem e distribuem bens e produtos alimentares terão legislação própria e ficam sujeitas à regulamentação e inspecção dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio.

2 — Os trabalhadores destas empresas ficam sujeitos a medidas especiais de vigilância sanitária.

Artigo 30.°

Produção e comercialização de bens 3 equipamentos de saúde

A produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde é livre, mas o Governo, através dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio, pode estabelecer normas para a admissão desses bens e equipamentos nos circuitos de distribuição e para a sua retirada.

Artigo 31.° Seguros de saúde

1 — Os seguros de saúde constituem um ramo a criar no esquema nacional de seguros.

2 — A regulamentação deste ramo cabe aos Ministérios das Finanças e da Saúde.

Artigo 32.° Transporte de doentes

1 — O transporte de doentes para efeitos de prestação de cuidados de saúde ou retorno ao domicílio é actividade de interesse público coordenada pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 — A coordenação dos transportes de doentes será, quanto possível, regionalizada.

CAPÍTULO III Outros prestadores de cuidados da saúde

Artigo 33.° Outros prestadores de cuidados de saúde

1 — As associações constituídas com o objectivo de facultar, promover ou facilitar os cuidados de saúde, as instituições privadas de solidariedade social e as organizações de saúde privadas ficam sujeitas à regulamentação e fiscalização do Estado, sem prejuízo, nos termos da lei, da independência de gestão.

2 — Os profissionais da saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham, nesse âmbito, funções de importância social reconhecidas e protegidas pela lei.

3 — O Estado dará a estas organizações e profissionais de saúde o apoio julgado conveniente, definindo, por outro lado, as regras de reconhecimento da respectiva idoneidade técnica.

4 — O Serviço Nacional de Saúde pode estabelecer convenções ou contratos de prestação de serviços com instituições ou profissionais privados, com intervenção das respectivas organizações representativas, quando a rede oficial de serviços não satisfizer cabalmente as necessidades das populações.

TÍTULO III

Cuidados de saúde

Artigo 34.° Principios fundamentais

A prestação e a utilização dos cuidados de saúde obedecerá aos seguintes princípios:

a) Respeito do direito à vida e do direito à integridade física e psíquica, com proibição e penalização de todas as práticas que atentem contra esses direitos;

b) Respeito da liberdade de escolha dos utentes quanto ao serviço ou agente prestador;

c) Respeito da liberdade de decisão dos indivíduos e das famílias quanto à recepção de cuidados individualizados, salvo disposição legal especial;

d) Respeito do direito de recusa da prestação de cuidados por parte dos agentes prestadores, desde que devidamente fundamentado e nunca em casos de urgência.