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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1937

Artigo 40.° Preparação e aperfeiçoamento profissional

1 — A preparação e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde reaüzam-se mediante cursos, internatos, estágios e cicios de estudos de natureza geral ou profissionalizante.

2 — Esta preparação pode ser facultada em escolas do Ministério ¿a Educação e Cultura e em escolas e estabelecimentos do Ministério da Saúde.

3 — Os dois Ministérios estabelecerão formas orgânicas de ligação e cooperação, em ordem a obterem a indispensável e recíproca intervenção nos planos e acções para formação dos profissionais da saúde.

Artigo 4i.° Ensino

í — A formação e diferenciação dos profissionais de saúde basear-se-á no cálculo previsional das necessidades do País e na definição prévia de perfis profissionais obtida com a colaboração das organizações de trabalhadores da saúde.

2 — O ensino deve ser orientado para os problemas reais do País, devendo ser proporcionados a todos os profissionais de saúde, especialmente funções de chefia ou direcção, conhecimentos mínimos de administração dos serviços de saúde.

3 — Os planos de estudo de todos os cursos do pessoal da saúde serão revistos periodicamente, na sequência de ajustamentos entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

4 — Ao longo dos cursos, estágios e internatos será garantida supervisão qualificada, eficiente e responsável.

Artigo 42.° investigação

1 — A investigação para a saúde abrangerá:

a) A investigação biomédica e social de base;

b) A investigação aplicada ao conhecimento concreto dos problemas e realidades do País.

2 — A investigação para a saúde pode ser realizada nas escolas de formação de profissionais da saúde e, bem assim, em institutos ou estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados.

3 — Podem ser criados institutos e centros de investigação nas escolias e nos serviços de saúde, quanto possível através de cooperação entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

4 — Os programas e projectos de investigação para a saúde deverão integrar-se nos programas nacionais de investigação científica.

5 — O Governo estabelecerá estímulos à investigação para a saúde e procurará interessar nela os serviços, os profissionais e a própria comunidade.

6 — Serão estabelecidos mecanismos permanentes de avaliação dos resultados dos programas e projectos de investigação a que se refere este artigo.

TÍTULO V Disposições especiais e íraasüériss

Artigo 43.° Responsabilidade

A legislação sobre a saúde é de ordem e interesse públicos, pelo que a sua não observância implica, nos termos da lei, responsabilidade penal, civil e disciplinar.

Artigo 44.° Carta de saúde

1 — É obrigatória a carta de saúde como íítuüo indispensável para a prestação de cuidados de saúde, salvo nos casos de manifesta urgência.

2 — Compete aos centros de saúde da naturalidade de cada cidadão a passagem da carta a panür da notícia oficial do nascimento.

Artigo 45.° Registo dos profissionais

1 — Haverá um registo nacional, regional e concelhio de todos os profissionais da saúde, pertençam ou não ao Serviço Nacional de Saúde.

2 — A inscrição dos profissionais neste registo é indispensável ao exercício das respectivas profissões.

Artigo 46.° Serviço Nacional de Saúde

1 — A instalação do Serviço Nacional de Saúde será gradual e progressiva, em função das disponibilidades de meios humanos e materiais dos vários escalões.

2 — A acção do Governo relativamente às áreas de mais baixos índices de saúde deverá orientar-se no sentido de reformular, completar e melhorar os esquemas de serviços e recursos existentes, num processo ás desenvolvimento das condições materiais de vida e de implantação de programas intensivos de educação sanitária.

Artigo 47.° Regiões autónomas

1 — A adaptação da organização dos serviços de saúde às condições específicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será feita por dipioma regional, no respeito dos princípios gerais estabelecidos nesta lei.

2 — No território de Macau esta lei aplicar-se-á com as adaptações exigidas pelas circunstâncias locais e estatuto próprio.

Artigo 48.° Legislação anterior e complementa?

1 — Com a publicação desta lei no Diário da República é revogada toda a legilação em contrário.