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II SÉRIE — NÚMERO 45

2 — Cabe, em especial, aos serviços competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação de doenças quarentenárias, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde na comunidade internacional.

Artigo 11.° Direitos dos estrangeiros

Os estrangeiros que se encontrem em território português usufruem das medidas gerais de protecção da saúde e dos cuidados médicos urgentes e beneficiam igualmente das restantes prestações de saúde em termos de reciprocidade.

Artigo 12.° Direito ao trabalho e equivalências Internacionais

1 — O Governo tomará medidas para nivelar a preparação dos profissionais de saúde pelos padrões internacionais, a fim de facilitar a sua livre circulação.

2 — Aos diplomas e graus académicos obtidos por nacionais em cursos de saúde no estrangeiro será dada equivalência em Portugal, em termos a definir conjuntamente pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

3 — Serão igualmente tomadas medidas para normalizar o exercício profissional de estrangeiros, devidamente qualificados, no território português, no respeito de compromissos internacionais.

Artigo 13.° Actualização e qualificação técnlco-prollsslonel

1 — Os serviços públicos, assim como as organizações particulares, procurarão manter-se actualizados em matéria de técnicas de protecção à saúde, promovendo um relacionamento permanente com as instâncias internacionais adequadas.

2 — Serão tomadas medidas e afectadas dotações orçamentais para garantir ao pessoal de saúde o acesso à informação científica e técnica internacional e, quando tal seja absolutamente necessário, à correspondente qualificação profissional em serviços ou escolas estrangeiros.

3 — As escolas, institutos e serviços de saúde nacionais facultarão a profissionais ou candidatos estrangeiros facilidades de formação, em termos a definir pelo Governo.

TÍTULO II Do sistema de saúde

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 14.° Sistema de saúde

1 — O sistema de saúde é uma rede de serviços e organizações, estatais e privadas, e de profissionais que actuam no campo da saúde, segundo as regras constantes desta lei e da legislação complementar.

2 — São prestadores de cuidados de saúde;

a) O Serviço Nacional de Saúde;

b) As associações e as instituições privadas de solidariedade social com objectivos no campo da saúde;

c) As empresas de cuidados de saúde com fins lucrativos;

d) Os profissionais da saúde em regime iiberal.

3 — As actividades complementares facultam os meios materiais e de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde e são constituídas pelos seguintes sectores:

a) A actividade farmacêutica;

b) A colheita e distribuição de produtos biológicos;

c) A produção, reconversão e distribuição de bens e produtos alimentares;

d) A produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde;

e) O transporte de doentes; J) Os seguros de saúde;

g) As actividades de formação de profissionais da saúde.

4 — Tanto os cuidados de saúde como as actividades complementares podem ser de exercício público ou privado, conforme for disposto em lei, mas desenvolver-se-ão sempre de forma articulada e cooperante.

5 — O sistema de saúde é tutelado, orientado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, com funções normativas e inspectivas, sem prejuízo da tutela de outros ministérios sobre as actividades complementares.

6 — É assegurado aos constituintes do sistema de saúde a participação na formulação e desenvolvimento da política de saúde, através da integração nos conselhos de saúde, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO II Serviço Nacional de Saúde

SECÇÃO I

Organização e funaonamento

Artigo 15.° ÃmbiSo e características

1 — O Serviço Nacional de Saúde é integrado pelos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde e pelos que desempenham actividades complementares previstas nesta lei, quer pertençam ao Estado ou às autarquias locais.

2 — São características essenciais do Serviço Nacional de Saúde:

a) Universalidade, quanto à população abrangida;

b) Igualdade no acesso dos utentes, eliminando ou atenuando desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras;

c) Gratuitidade, sem entraves económicos ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

d) Direcção unificada, organização regionalizada, gestão descentralizada e participada;

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