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20 DE FEVEREIRO DE 1987

Í933

é) Prestação integrada de cuidados globais, em condições de qualidade que, tendo em conta os recursos disponíveis, satisfaçam os legítimos direitos e necessidades dos utentes;

f) Financiamento a cargo do Estado e das autarquias locais, de acordo com a presente lei.

Artigo 16.° Organização

5 — O Serviço Nacional de Saúde organizar-se-á em três escalões:

a) Central;

b) Regional;

c) Concelhio.

2 — Ao escalão central cabe a direcção e gestão geral do Serviço; ao escalão regional a administração das áreas correspondentes e prestação de cuidados; ao escalão concelhio essencialmente a prestação integrada de cuidados de saúde.

3 — A área das regiões de saúde corresponderá à das regiões administrativas, ou, até à criação destas, à dos actuais distritos.

4 — A área dos grandes aglomerados urbanos pode ter organização própria, a definir em diploma especial.

5 — Nos escalões central e regional haverá órgãos encarregados da administração geral das respectivas áreas; no escalão concelhio haverá serviços e agentes prestadores de cuidados, sendo aí instituídos órgãos de coordenação.

Artigo 17.° órgãos de administração

1 — São órgãos de administração geral:

a) A Administração Central de Saúde, no escalão central;

b) A administração regional de saúde, no escalão regional.

2 — A Administração Central de Saúde e as administrações regionais de saúde são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 18.° Serviços prestadores de cuidados

1 — São serviços prestadores de cuidados:

a) Os hospitais;

b) Os centros de saúde;

c) As instituições especializadas.

2 — Os serviços prestadores de cuidados têm autonomia técnica e, em função da dimensão e de acordo com critérios a definir por lei, poderão ter personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 19.° Avaliação de funcionamento

1 — O funcionamento quantitativo e qualitativo do Serviço Nacional de Saúde será avaliado permanentemente através de esquemas a regulamentar.

2 — Nestes esquemas de avaliação será utilizada informação de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

3 — Será igualmente colhida informação sobre o grau de aceitação dos cuidados pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

4 —Esta informação será tratada em sistema completo e integrado, abrangendo todos os escalões e todos os órgãos e serviços.

SECÇÃO II

Pessoal da saúde

Artigo 20.° Politica de recursos humanos

1 — O Ministério da Saúde definirá e realizará gradualmente a política global de recursos humanos para a saúde.

2 — Esta política será ajustada com os restantes ministérios nela interessados e basear-se-á nas orientações seguintes:

d) A formulação da política de recursos humanos da saúde e o planeamento da sua execução cabem aos serviços centrais; a sua execução, salvo em casos excepcionais, será regionalizada;

b) As necessidades de pessoal serão avaliadas tendo em vista os objectivos quantitativos do Serviço Nacional de Saúde, em resposta às necessidades da população, bem como a segurança e o estímulo dos profissionais;

c) Serão criados incentivos à fixação dos profissionais da saúde em áreas de menor atracção;

d) A actualização profissional será obrigatória para categorias a definir, sendo devidamente avaliada e assegurada pelos serviços;

e) Poderão ser criadas remunerações especiais e outros estímulos para fomentar a qualidade e produtividade dos profissionais;

f) A avaliação do pessoal será permanente, por forma a conseguir a melhor adequação dos profissionais aos respectivos postos de trabalho e a garantir qualificações e acessos baseados em mérito objectivo;

g) A autonomia técnica e a responsabilidade profissional são complementares e expressamente definidas na lei.

Artigo 21.°

Estatuto

1 — O pessoal da saúde pode ter a qualidade de funcionário público ou de agente.

2 — O pessoal com a qualificação de funcionário público fará parte de carreiras a estabelecer em regulamento.

3 — 0 pessoal com qualificação de agente terá obrigações e direitos próprios idênticos aos da função pública e definidos em contrato.

4 — O pessoal da saúde terá um estatuto profissional próprio, donde constarão:

a) Os requisitos de admissão e acesso;

b) Os direitos e garantias de carreira e a remuneração;