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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1941

9 — As unidades orgânicas de cada universidade podem propor, com base em relatório fundamentado e justificativo, a sua fusão com outras unidades orgânicas ou o seu desdobramento em duas ou mais unidades orgânicas. As propostas, acompanhadas de parecer, igualmente fondamentado e justificativo, do senado universitário, serão submetidas, peio reitor, a discussão e aprovação pela assembleia da universidade e, sendo aprovadas por esta última, serão apresentadas ao Govemo para efeitos de homologação. A homologação considerar-se-á concedida se, decorridos 60 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido quaíquer resolução.

CAPÍTULO II ¿fe autcnsmlss wHverstárias

Artigo 6.° Autonomia estatutaria

1 — A autonomia estatutária das universidades significa que é reconhecido a cada universidade o direito de elaborar e aprovar os seus estatutos, com observância das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade cem as regras estabelecidas para o efeito na presente lei e com as bases dos estatutos das respectivas unidades orgânicas, elaboradas e aprovadas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 36.° deste diploma.

2 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa que lhes é reconhecido o direito de elaborar e aprovar os seus próprios estatutos, com observância das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade, quer com as regras estabelecidas para o efeito na presente lei, quer com os estatutos da universidade elaborados e aprovados nos termos do número anterior, designadamente no que se refere as normas de articulação das diversas unidades orgânicas entre si, definidas nesses estatutos.

3 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa ainda que não podem, sem o seu expresso consentimento, ser integradas, associadas, anexadas ou fundidas com outra ou outras unidades orgânicas, modificadas, desmembradas, perder quaisquer atribuições ou prerrogativas constantes dos seus estatutos, ou ser extintas, por decisão ou proposta de qualquer órgão de governo da universidade, mas unicamente por decisão do Estado, precedendo proposta formal da instância prevista no n.° 2 do artigo 28.° da presente lei, fundamentada em prévia avaliação objectiva da unidade orgânica e das vantagens e desvantagens da medida proposta.

4 — Os estatutos de cada universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do órgão colegial da universidade cora competência para o efeito.

5 — Os estatutos de cada unidade orgânica podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão ce dois terços dos membros do órgão colegial da unidade orgânica com competência para o efeito.

6 — Os estatutos quer das universidades, quer das suas unidades orgânicas carecem de homologação pelo órgão de tutela das universidades, considerando-se, porém, homologados se, decorridos 120 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução.

7 — A recusa de homologação dos estatutos ce uma universidade só pode fundar-se na inobservância ca Constituição ou das leis, na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto para o efeito no presente diploma, na verificação de contradições entre os estatutos da universidade e as bases dos estatutos das suas unidades orgânicas, ou na preterição de formalidades essenciais. A recusa de homologação dos estatutos de uma unidade orgânica só pode fundar-se nos mesmos motivos e ainda no afastamento, alargamento ou redução da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas em cujo âmbito se situam as suas finalidades e atribuições à data da entrada em vigor da presente lei, salvo se a assembleia extraordinária da universidade, ou, em caso de revisão dos estatutos, a assembleia da universidade, der o seu acordo a tal afastamento, alargamento ou redução.

8 — O disposto nos dois números precedentes é aplicável em caso de revisão dos estatutos nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo, mas o prazo mencionado no n.° 6 é então de 60 dias.

9 — Os estatutos quer das universidades, quer das suas unidades orgânicas, bem como as suas ulteriores versões revistas entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República, a efectuar por iniciativa do respectivo reitor, logo após serem ou poderem ser considerados homologados.

Artigo 7.° Reserva de estatutos

1 — Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

a) A designação adoptada pela universidade, bem como os seus símbolos e outras formas de heráldica e representação;

b) A designação adoptada por cada uma das suas unidades orgânicas, bem como os correspondentes símbolos e outras formas de heráldica e representação;

c) As designações dos órgãos individuais e colegiais do governo e gestão da universidade, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias, e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;

d) As formas específicas de organização e funcionamento da universidade, com respeito pela legislação geral aplicável e peios estatutos próprios e autonomias específicas das unidades orgânicas;

e) Os quadros do pessoal próprio da universidade;